TJRJ - 0913442-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:15
Expedição de Informações.
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17/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0913442-97.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIDE FERREIRA LOPES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, MERCADO PAGO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Banco Bradesco S.A (id. 163824951), alegando, em síntese, excesso no valor indicado pela parte autora, em razão de inexistir condenação em restituição de valores.
Manifestação da impugnada em index 177134281. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que a sentença de index 136454547 assim determinou: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade das compras objeto dos autos, no valor total de R$ 469,90 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos).
Condeno as rés, solidariamente, a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da Súmula 97 do E.
Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno os réus em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Note-se que a condenação foi solidária, tendo o réu, Mercado Pago, depositado R$ 1.265,00, ressaltando se tratar de sua cota parte da condenação (id.160238850).
O impugnante depositou, como garantia do Juízo (id. 160156802), o valor integral indicado pela parte autora em id.151788951, qual seja, R$ 3.168,56.
Observados os exatos termos da sentença, não resta dúvida de que seu objetivo, ao “declarar a nulidade das compras objeto dos autos, no valor total de R$ 469,90”, era que fosse efetuado o estorno ou a não cobrança de tal valor, já que declarado nulo.
Assim, por óbvio, que se ficou demonstrado que tal quantia já havia sido debitada da parte autora, a conclusão lógica é que o referido valor deve ser estornado ou restituído à parte autora, devidamente corrigido, de forma a dar efetividade ao que restou decidido.
Embora tal comando não tenha constado expressamente na sentença, a restituição da referida quantia à parte autora é a única forma de cumprimento da obrigação, já que sendo a compra declarada nula, a importância a ela referente não poderia ser cobrada e, se foi, deve ser restituída.
Nestes termos, considerando que o valor foi cobrado, sendo debitado da conta da autora, não se verifica qualquer excesso na quantia por ela indicada como devida, pelo que rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários, nos termos da Sumula 519 STJ.
Preclusa esta decisão, observando que a condenação foi solidária e com base nos depósitos existentes nestes autos, que totalizam R$ 4.433,56 (contas judiciais 1600130164327 e 2400128561753), determino: 1) expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 3.168,56 (três mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da patrona da parte autora, se houver poderes para tanto, observando os dados bancários indicados em index 163240286; 2) expeça-se mandado de pagamento em favor do impugnante (Banco Bradesco S.A), no valor de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais), com os devidos acréscimos legais, após indicados os dados bancários e recolhidas as custas pertinentes.
Após, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:55
Outras Decisões
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24/09/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIDE FERREIRA LOPES - CPF: *19.***.*35-96 (AUTOR).
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31/10/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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