TJRJ - 0942382-38.2024.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2025 14:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
16/08/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0942382-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GRAZIELE RAIMUNDO RÉU: AMBEC Trata-se de ação pelo rito comum cumulada com pedido de indenização por dano moral proposta por FLAVIA GRAZIELE RAIMUNDO em face de AMBEC.
Aduz a parte autora, em síntese, que observou a ocorrência de descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizados pela parte ré.
Assevera que jamais firmou contrato junto à entidade ré e que não autorizou os descontos ora impugnados.
Alega que buscou a solução administrativa junto à demandada, todavia, não logrou êxito em seu intento.
A parte autora realizou os seguintes pedidos: a) a restituição em dobro de cada valor debitado indevidamente de sua aposentadoria e b) a indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Instruem a petição inicial os documentos anexados através dos ids. 151833801e seguintes.
Decisão id. 151847601 proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital declinando a competência para este Juízo Despacho proferido no id. 152228202 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 166836268, alegando, preliminarmente a não incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica entabulada entre as partes.
No mérito, sustenta o contrato firmado com a parte autora é legítimo e foi firmado através de ligação telefônica e envio de SMS, nos quais o autor teve ciência inequívoca dos termos e autorizou a realização do desconto em seu benefício.
Afirma que desfiliou a parte autora e efetuou o cancelamento dos descontos.
Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que, portanto, não há dever de indenizar.
Assim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Instruem a contestação os documentos anexados no id. 166838305 Despacho proferido no id. 173227290 intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora apresentou sua réplica e se manifestou em provas no id. 174544777.
Manifestação da parte autora no id. 185603958 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da parte ré no id. 176808296.
Despacho proferido no id. 180786911 intimando a parte autora para dizer se reconhece sua voz no áudio anexado no ID 166836299.
A parte autora se manifestou no id. 188975567, reproduzindo a petição id. 185603958.
Decisão saneadora proferida no id. 193605487.
Certidão cartorária exarada no id. 199420091 atestando que as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, sob a alegação da parte ré ser um sindicato, entidade sem fins lucrativos.
Isso porque, observa-se do contrato anexado aos autos, bem como da própria contestação, que a parte ré fornecia ao autor diversos serviços, dentre eles seguro de vida, logo, essa relação jurídica submete-se às normas consumeristas, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor por equiparação e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, da Lei 8.078/1990.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora anexou aos autos seus extratos do INSS demonstrando os descontos ora impugnados e realizados pela parte ré, conforme id. 151833805.
Por sua vez, a fim de demonstrar a regular filiação da parte autora e autorização para realização dos descontos, aparte ré apresentou o documento constante no id. 166836298, referente à autorização de desconto, bem como anexou no id. 150799016 link contendo o áudio cujo teor revela a preposta da parte ré qualificando perfeitamente a parte autora e confirmando a sua filiação à entidade ré.
Além disso, o áudio comprova que a parte autora permitiu o uso das suas informações na adesão ao clube de benefícios e que e a utilização dos serviços disponibilizados está condicionada ao desconto mensal do valor R$ 45,00, a ser debitado de seu benefício previdenciário em favor da ré, bem como haveria o posterior envio do termo de autorização para o seu número telefônico Todavia, não nega que a voz reproduzida seja sua, insurgindo-se, porém quanto à falta informação, pois não sabia que o desconto seria mensal e que os serviços a que teria direito seriam prestados em São Paulo.
O áudio apresentado pela ré demonstra de forma clara e inequívoca a contratação consciente e válida pelo autor que tinha plena ciência de sua filiação, bem como o fato do desconto ser realizado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Ademais, caso o autor não pudesse ter acesso aos serviços, devido a localização geográfica do prestado, poderia simplesmente se desfiliar da entidade.
Os argumentos dispendidos pelo autor não são capazes de desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu que comprovaram suficientemente a relação jurídica existente entre as partes e a autorização para que a parte ré efetuasse o desconto mensal contra o qual se insurge o demandante.
A corroborar esse entendimento, colaciono os seguintes julgados proferidos pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL.
COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora sustenta que nunca se associou ao sindicato réu, mas teve descontos mensais de R$ 30,30 em seu benefício previdenciário a partir de junho de 2022.
O réu, por sua vez, alegou que a autora aderiu voluntariamente à associação, apresentando ficha cadastral assinada, documento de identidade, foto e gravação de voz confirmando a filiação e autorizando os descontos.
A sentença julgou improcedente o pedido.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral requerida pela autora; e (ii) se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreram de sua livre manifestação de vontade, afastando a alegação de inexistência de dívida.
III.RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o juízo a quo fundamenta sua decisão na desnecessidade da produção da prova para o deslinde do feito, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 156 do TJRJ. 4.
A gravação de áudio apresentada pelo réu evidencia a manifestação de vontade da autora em associar-se ao sindicato e autorizar o desconto da mensalidade, não havendo indícios de adulteração ou falta de informação. 5.
A autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a alegação genérica de venda casada para afastar a validade do vínculo associativo demonstrado documentalmente. 6.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não exime a parte autora de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 330 do TJRJ.
IV.DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 373, I; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 637.547, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 10/08/2004; TJRJ, Súmula 156; TJRJ, Súmula 330. (0946110-87.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 28/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO DESCONTADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO INTERPOSTO PELA AUTORA.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU ATRAVÉS DE LIGAÇÃO GRAVADA.
AUDIO QUE RETRATA TODAS AS INFORMAÇÕES PASSADAS E CONFIRMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORA.
APELANTE QUE USUFRUIU DA COBERTURA E TEVE DESCONTOS EM SUA CONTA POR TRÊS ANOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801610-94.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 10/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)” Logo, conforme se depreende dos autos, logrou êxito a parte ré em se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora SILVA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0942382-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA GRAZIELE RAIMUNDO RÉU: AMBEC Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a legalidade dos descontos efetuados pela ré e se de , fato, a parte autora contratou os serviços da ré..
Indefiro a realização a realização de perícia fonética, uma vez que a parte autora não nega que a voz do audio juntado aos autos seja da demandante, conforme se verifica em ID188975567.
Indefiro a produção de prova oral eis que descessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a versão das partes em relação aos fatos encontram-se devidamente narradas nas peças dos autos.
Defiro a produção de prova documental superveniente, no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:38
Outras Decisões
-
16/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMBEC em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:24
Declarada incompetência
-
23/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800139-90.2024.8.19.0027
Fabiana Oliveira da Silva Soares
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 18:48
Processo nº 0801029-43.2025.8.19.0205
Itau Unibanco S.A
Josimaria Rodrigues Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 09:57
Processo nº 0807522-63.2025.8.19.0002
Juliana Leite Tavares Veiga
Nsl Pereira Produtos e Servicos Digitais...
Advogado: Rodrigo Santos Magalhaes Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 01:34
Processo nº 0122535-89.2001.8.19.0001
Luis Waga
Joaquim Cabral Filho
Advogado: Ana Celi Lima dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 00:00
Processo nº 0810225-45.2023.8.19.0031
Igor Conrado da Silva Caetano
Municipio de Marica
Advogado: Luis Carlos Moura Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 21:40