TJRJ - 0812239-02.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0812239-02.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO EDUARDO JACINTO LEITAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove que a conta de R$ 988,27, vencida em 24/06/2022, se referia a serviços efetivamente prestados no imóvel descrito na inicial.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Sem prejuízo, à parte ré para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte autora, na forma do art. 437, §1°, do CPC.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
23/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 23:13
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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