TJRJ - 0800081-53.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:15
Expedição de Informações.
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02/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:01
Outras Decisões
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06/06/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo: 0800081-53.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAINE FAUSTINO RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE 1 - Defiro a Emenda à inicial de id 181923439. 2 - Oficie-se o Tribunal, informando a Perda do objeto do Agravo de Instrumento protocolado de id 171713128. 3 - No mais, de acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, sendo este o caso dos autos.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Presentes os requisitos essenciais da inicial, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal. 4) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15. 5) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão. 6) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15. 7) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
LAJE DO MURIAÉ, 5 de maio de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto -
05/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 15:42
Expedição de Informações.
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10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:49
Expedição de Informações.
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05/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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