TJRJ - 0867681-43.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0867681-43.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0867681-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00061732 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: SOLANGE SALES RAMOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO PALADINO OAB/RJ-207355 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA DECISÃO: Processo: 0867681-43.2023.8.19.0001- LEI 6696 - DECISÃO SUSPENSÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SOLANGE SALES RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DECISÃO Tendo em vista que a presente demanda visa ao reajuste determinado por lei sobre o vencimento base da parte autora, na forma da Lei nº 6.696/2019 e que foi deferida medida cautelar nos autos da representação de inconstitucionalidade n.º 0018049-16.2025.8.19.0000, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator assim proferida: "Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.
Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos", não há, ainda, como reconhecer eficácia a decisão proferida nestes autos, que deverão aguardar o julgamento da referida representação para tanto.
Ante o exposto, tendo em vista que a demanda se pauta em legislação cuja eficácia foi suspensa cautelarmente, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até julgamento da representação de inconstitucionalidade 0018049-16.2025.8.19.0000.
Ao arquivo provisório.
PIC Antonio Carlos Maisonnette Relator -
23/05/2025 12:58
Suspensão ou Sobrestamento
-
21/05/2025 21:03
Conclusão
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21/05/2025 21:00
Distribuição
-
21/05/2025 20:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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