TJRJ - 0807992-64.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA SANTOS SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807992-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA SANTOS SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 22:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 22:23
Juntada de Projeto de sentença
-
16/07/2025 22:23
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
23/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
27/05/2025 13:11
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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27/05/2025 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807992-64.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DE SOUZA SANTOS SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:49
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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16/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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