TJRJ - 0811912-13.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo:0811912-13.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL CORREIA DO NASCIMENTO RÉU: ENEL BRASIL S.A ID 211405300 (fls 54) - à autora para apresentar a Réplica NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
SSRB -
29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO SANT ANNA BITENCOURT em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Certifique-se quanto à regular citação e contestação da ré no prazo legal. -
13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 16:11
Audiência Mediação realizada para 27/05/2025 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO SANT ANNA BITENCOURT em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a sessão de mediação virtual, agendada para o dia 27/05/2025, às 16:00 horas. -
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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11/04/2025 14:14
Audiência Mediação designada para 27/05/2025 16:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência juizado pelo consumidor MICHAEL CORREIA DO NASCIMENTO em face da ENEL BRASIL S.A, objetivando provimento jurisdicional em caráter liminar para que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço de energia elétrica em sua unidade, bem como, para que sejam suspensas as parcelas de termo de confissão de dívida.
Questiona a parte autora as faturas emitidas pela ré, a partir do mês de março de 2024, cujos valores alega sejam incompatíveis com seu padrão de consumo.
Aduz que teve o serviço cortado pela falta de pagamento das referidas faturas (março e abril), inobstante a contestação das mesmas (protocolo o 385645004), o que fez com que o autor fosse obrigado a parcelar dívida da qual discorda para que tivesse seu serviço restabelecido.
Junta histórico de consumo e de faturas a partir do id 111981761, bem como em id 154376731, o que conduz à verossimilhança de suas alegações.
Considerando que as faturas se mantêm em valores elevados, conforme se depreende pelo documento juntado em id 150554580, tenho por presente o risco de dano ao autor, que poderá se deparar com novo corte no fornecimento do serviço essencial, pela impossibilidade ao pagamento dos valores, conforme argumentado em sua petição de id 154376727.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de efetuar o corte do serviço na unidade descrita na inicial, até que sejam revisadas as cobranças, a partir do mês de março de 2024, sob pena de multa que fixo no triplo do valor cobrado em cada fatura, em desacordo com a presente decisão.
Determino, ainda, a suspensão das parcelas referentes ao acordo para pagamento das faturas de março e abril de 2024, até que se esclareçam os fatos através da instrução do feito.
Ao autor, determino o depósito em Juízo de todas as faturas em aberto, calculadas na média dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da tutela.
Intime-se pessoalmente a ré e cite-se na forma do art. 335 do CPC. -
13/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO SANT ANNA BITENCOURT em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHAEL CORREIA DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*55-00 (AUTOR).
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12/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO SANT ANNA BITENCOURT em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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