TJRJ - 0804962-26.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:43
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804962-26.2022.8.19.0206 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804962-26.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01067415 APTE: AGHATA FERREIRA DE LUNA ADVOGADO: HUDSON PEREIRA DE ARAUJO OAB/RJ-157856 APDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI-NAO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME.1.
Apelação cível interposta pela autora, com vistas a majorar a verba indenizatória pelos danos morais suportados.2.
Preliminar de nulidade da citação eletrônica e da consequente declaração de revelia do réu, que ingressara nos autos após a prolação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3.
Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do ato citatório, e se a indenização possui aptidão de reparar os danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Citações e intimações que devem ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico, obrigadas as empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos - art. 246, § 1º do CPC.5.
Réu que possui cadastro no SISTCADPJ desde 2020, realizada a citação em julho de 2022.
Entretanto, a ausência de confirmação do ato não enseja a declaração de revelia, e sim a observância do disposto no art. 246, §§ 1º-A e 1º-C do CPC, o que não ocorrera.
Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida; sem prejuízo da imposição de multa ao réu; prejudicado o recurso da autora.
Tese de julgamento: "Não confirmado o recebimento da citação eletrônica pelo destinatário, a consequência imediata não é a declaração da revelia, mas, sim, a observância do disposto no art. 246, §§ 1º-A e 1º-C do CPC".Dispositivo relevante citado: art. 246, §§ 1º, 1º-Ae 1º-C do CPC.Jurisprudência relevante citada: 0002624-46.2025.8.19.0000, Agravo de instrumento, Des.
Wilson do Nascimento Reis, julgamento: 15/04/205, Décima Sétima Câmara de Direito Privado; 0805415-18.2022.8.19.0207, Apelação, Des.
Juarez Fernandes Folhes, julgamento: 13/03/2024, Sexta Câmara de Direito Privado.
Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar suscitada pela parte ré, em contrarrazões, prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
21/05/2025 19:41
Documento
-
21/05/2025 14:46
Conclusão
-
20/05/2025 00:01
Recurso prejudicado
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 18:42
Remessa
-
06/05/2025 14:33
Conclusão
-
06/05/2025 14:31
Documento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 18:38
Mero expediente
-
04/04/2025 13:17
Conclusão
-
04/04/2025 13:16
Documento
-
21/03/2025 15:42
Remessa
-
21/03/2025 15:40
Recebimento
-
17/02/2025 17:05
Documento
-
05/02/2025 15:57
Documento
-
19/12/2024 18:34
Mero expediente
-
19/12/2024 12:59
Conclusão
-
19/12/2024 12:58
Documento
-
03/12/2024 00:06
Publicação
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 20:13
Mero expediente
-
28/11/2024 13:15
Conclusão
-
28/11/2024 13:10
Distribuição
-
28/11/2024 12:46
Remessa
-
28/11/2024 12:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805081-79.2025.8.19.0206
Rudinei da Silva Menezes
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Renata de Almeida Farias Barrias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 17:21
Processo nº 0832317-14.2022.8.19.0205
Lucia Helena Sant Anna de Oliveira
Andre Claudio Santos de Oliveira
Advogado: Gustavo Regis Nunes Semblano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 16:30
Processo nº 0805488-55.2024.8.19.0001
Miriam Offredi Maia
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thaisa Maia Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 14:56
Processo nº 0028236-24.2018.8.19.0002
Wanderson Lugao de Souza
Espolio de Antonio Carlos Miguez
Advogado: Felipe Martins Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00
Processo nº 0801120-69.2023.8.19.0055
Leandro Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Ribeiro Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2023 18:11