TJRJ - 0808891-50.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808891-50.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO RUBENS SARACELLI CABRAL, MARLENE NEVES CABRAL RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trato de ação com pedido de obrigação de fazer e condenação da parte ré à indenização por danos morais, sendo ela fundada em relação de consumo.
Compulsando os autos eletrônicos, constato que a demanda foi distribuída neste Juízo Regional equivocadamente. É que as partes autoras residem na rua Alice Tibiriçá, 311, bloco 3, apartamento 103, Vila da Penha, RJ conforme documento acostado ao processo no ind. 189879463.
Pois bem.
A hipótese se refere à competência funcional e, portanto, absoluta, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para o conhecimento e o julgamento da causa, na forma da fundamentação supra.
ISTO POSTO, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS ACIMA CONSIGNADOS, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO EM FAVOR DE UM DOS JUÍZOS CÍVEIS DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA.
DISTRIBUA-SE.
FEITAS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES E PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS COM NOSSAS HOMENAGENS.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:48
Declarada incompetência
-
05/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:33
Juntada de Informações
-
05/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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