TJRJ - 0809006-87.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 16:03
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809006-87.2023.8.19.0001 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0809006-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00116301 APTE: IVAN FIALHO DE CARVALHO ADVOGADO: RODRIGO ACOSTA MARTINS ALVES OAB/RJ-127236 APDO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR APDO: PAOLA FERREIRA DE SIQUEIRA APDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOA APDO: LUPE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS ADVOGADO: CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES OAB/RJ-184441 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR, REJEITADO O DA PARTE RÉ. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios interpostos por ambas as partes, com vistas a sanar supostos vícios no julgado e a pretender o prequestionamento da matéria ventilada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há mácula no acórdão embargado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Retificação do dispositivo do acórdão, a fim de acrescentar trecho constante do voto. 4.
Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, a hipótese dos autos, em que a parte pretende o prequestionamento da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos, providos parcialmente os do autor, rejeitados os da parte ré.
Tese de julgamento: "O mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração".Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se, em parte, os embargos de declaração do autor e rejeitaram-se os embargos da parte ré, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 18:06
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 18:05
Mero expediente
-
03/07/2025 12:42
Conclusão
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 134.
APELAÇÃO 0809006-87.2023.8.19.0001 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0809006-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00116301 APTE: IVAN FIALHO DE CARVALHO ADVOGADO: RODRIGO ACOSTA MARTINS ALVES OAB/RJ-127236 APDO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR APDO: PAOLA FERREIRA DE SIQUEIRA APDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOA APDO: LUPE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS ADVOGADO: CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES OAB/RJ-184441 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
23/06/2025 18:02
Inclusão em pauta
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18/06/2025 18:13
Pauta
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18/06/2025 13:02
Conclusão
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 18:38
Mero expediente
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04/06/2025 15:33
Conclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809006-87.2023.8.19.0001 Assunto: Assembléia / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0809006-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00116301 APTE: IVAN FIALHO DE CARVALHO ADVOGADO: RODRIGO ACOSTA MARTINS ALVES OAB/RJ-127236 APDO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR APDO: PAOLA FERREIRA DE SIQUEIRA APDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOA APDO: LUPE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PROPRIOS ADVOGADO: CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES OAB/RJ-184441 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.I.
Caso em exame1.
Apelação cível, com vistas à reforma da sentença de improcedência dos pedidos, para se declarar a nulidade da assembleia impugnada.II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência dos vícios apontados pelo autor, de modo a invalidar a assembleia em que uma dos réus fora eleita síndica.
III.
Razões de decidir3.
Autor que, na ocasião da assembleia hostilizada, representava diversos condôminos por meio de instrumentos de procuração, os quais foram, à época, impugnados, por conta de vícios diversos.4.
Outorgante detentor de nove salas comerciais, cuja procuração fora inteiramente desconsiderada em razão de ter transferido a propriedade de uma delas a terceiro.
A despeito disso, não se verifica vício qualquer na representação dos demais votos, correspondentes às demais salas comerciais, de modo que oito votos foram indevidamente subtraídos do autor, número suficiente para alterar o resultado da eleição.
Declaração de nulidade que se impõe.5.
Pedido inicial que deve ser julgado improcedente em relação ao terceiro e quarto réus, ambos condôminos, por ausência de pertinência entre a invalidade reconhecida e a conduta deles na assembleia.IV.
Dispositivo6.
Apelação cível conhecida e provida em parte.Tese de julgamento: "As decisões proferidas em assembleia geral condominial são soberanas, podendo ser revistas, contudo, em hipótese de flagrante ilegalidade ou contrariedade à convenção condominial"._______________________Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Sustentação oral da Dra.
Renata Ribeiro Gonçalves. -
21/05/2025 19:40
Documento
-
21/05/2025 14:35
Conclusão
-
20/05/2025 13:35
Provimento em Parte
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 16:26
Inclusão em pauta
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15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 19:01
Mero expediente
-
10/04/2025 12:39
Conclusão
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 18:50
Retirada de pauta
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03/04/2025 18:13
Mero expediente
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03/04/2025 14:53
Conclusão
-
02/04/2025 15:24
Documento
-
02/04/2025 00:06
Publicação
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 21:12
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 15:17
Conclusão
-
26/03/2025 14:51
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 19:56
Pedido de inclusão
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21/03/2025 16:51
Conclusão
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 18:23
Mero expediente
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06/03/2025 13:53
Conclusão
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 18:19
Remessa
-
24/02/2025 11:12
Conclusão
-
24/02/2025 11:00
Distribuição
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22/02/2025 10:49
Remessa
-
22/02/2025 10:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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