TJRJ - 0806669-90.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JEANE DE ALMEIDA MARIA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:18
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:14
Desentranhado o documento
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13/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JEANE DE ALMEIDA MARIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMILA ISNARDI NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE DUARTE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0806669-90.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DUARTE EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Dispensado o relatório passo a decidir.
Atualmente, por força do Aviso TJ nº 39/2023, há dois ritos distintos a serem observados nas execuções fundadas em título judicial contra a devedora/recuperanda a depender se o crédito tem natureza concursal (fato gerador até 01/03/2023) ou extraconcursal (fato gerador após 01/03/2023).
Se o crédito for concursal, a execução deverá prosseguir na origem para a liquidação do valor do crédito, que será atualizado até o dia 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que os credores concursais possam se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
Por outro lado, se o crédito for extraconcursal, a execução deverá prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as recuperandas para o cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
De acordo, ainda, com o Aviso TJ 39/2023, para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o juízo de origem poderá realizar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros nas contas indicadas pela devedora.
De outro lado, se a execução for acima deste valor, a penhora deverá recair sobre os bens listados pela devedora nos autos da primeira recuperação judicial (fls. 525.724/526.997).
No caso dos autos, o fato gerador da obrigação é posterior à nova recuperação judicial (cancelamento do serviço em abril de 2023), razão pela qual trata-se de crédito extraconcursal, como, aliás, já antecipado na decisão lançada no índice 102223807, o que permite o prosseguimento da fase de execução neste juízo.
Além disso, o valor desta execução não supera a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que permite a constrição eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.
Reitere-se que a devedora já tinha sido previamente intimada da decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e determinou o prosseguimento da execução, nos termos do mencionado despacho lançado no índice 102223807, mas não cumpriu a obrigação e tampouco ofereceu embargos à execução, tendo, na oportunidade, apenas noticiado a aprovação do plano de recuperação e solicitado a suspensão do processo.
Relevante destacar, neste momento, em atenção aos termos do Aviso TJ 39/2023, que, ao contrário do previsto nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil, nas execuções que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial sobre a matéria (Enunciados 13.9.1, 13.8, 13.2.2 e 12.2.1, todos do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024), não haverá prévia intimação para o cumprimento da obrigação de pagar ou para oferecimento de imediata impugnação (sem prévia garantia do juízo), mas sim, ao contrário, o prazo legal para pagamento flui de forma automática, a partir do trânsito em julgado, e eventuais embargos à execução são oferecidos após a penhora (as recuperandas, porém, em caráter excepcional, poderão oferecer embargos à execução sem prévia garantia do juízo - Enunciado 13.8.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024).
Como a obrigação não foi cumprida e tampouco foram opostos embargos à execução (ainda que sem a necessidade de prévia garantia do juízo), o credor requereu e foi deferida a constrição eletrônica de ativos financeiros na quantia de R$ 353,19 (trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos).
A devedora, então, ofereceu "impugnação à penhora", a qual, todavia, apenas tratou da impenhorabilidade do crédito e suspensão do processo.
A devedora, em momento algum, vale destacar, nem mesmo nesta nova oportunidade, alegou e muito menos demonstrou o cumprimento das obrigações ou mesmo eventual excesso de execução.
Se não bastasse, ainda mencionou quantia distinta da bloqueada eletronicamente.
Conclui-se, assim, e diante de todo o narrado acima, que está correto o cálculo apresentado pelo credor.
Ante o exposto, rejeito os embargos e declaro extinta a execução.
Custas pela embargante/devedora.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor/embargado no valor do bloqueio eletrônico.
Levantem-se eventuais constrições.
Recolhidas as custas devidas, expeça-se mandado de pagamento em favor da devedora, no valor por ela depositado espontaneamente.
Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos.
Por fim, dê-se baixa e arquive-se, caso inexistam custas, pendências ou óbices.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
07/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 14:28
Juntada de Informações
-
30/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JEANE DE ALMEIDA MARIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA ISNARDI NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 10:46
Juntada de Informações
-
18/06/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/02/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DUARTE em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 10:33
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:24
Juntada de petição
-
11/10/2023 13:39
Juntada de Petição de ata da audiência
-
10/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JEANE DE ALMEIDA MARIA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CAMILA ISNARDI NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:00
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/09/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
06/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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