TJRJ - 0805470-80.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0805470-80.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA DUTRA EXECUTADO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO FICA O EXECUTADO INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS EM RAZÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES, SOB PENA DE ENCAMINHAMENTO DE CERTIDÃO DE DÉBITO AO DEGAR. -
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DUTRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805470-80.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA DUTRA EXECUTADO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Cuida-se de embargos à execução opostos nos termos de id 171180461, insurgindo-se a executada contra o valor da execução, alegando cumprimento tempestivo da obrigação.
Em que pese a inércia de ambas as partes quanto ao teor do despacho em ID 192380136, os embargos devem ser julgados improcedentes.
O valor de R$ 1.600,00 ora em execução, depositado judicialmente em garantia do Juízo (ID 171180462) corresponde à multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer imposta no título, conforme trecho a seguir transcrito (ID 135146511): "...
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a desbloquear a conta do autor (agência 0001 conta corrente 4377723486) para realizar transferências bancárias no limite diário estabelecido contratualmente (até R$ 30.000,00), no prazo de 05 dias a contar desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, mediante solicitação;JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00, com juros e correção monetária a contar desta, nos termos da Súmula 362 do STJ,extinguindo o feito com apreciação do mérito, com base no art. 487, I do NCPC." Considerando que a sentença veio aos autos tempestivamente (em 06/08/24), tendo sido designado o dia 12/08/24 para leitura de sentença, conforme ata de audiência em id 134304973, o prazo de 5 dias iniciou-se em 13/08/2024.
Diversamente do que sustenta a ré, ora embargante, a apresentação dos embargos de declaração não interrompeu ou suspendeu o prazo para cumprimento da obrigação, e a embargante sequer especificou a data do cumprimento, verificando-se que em manifestações anteriores a embargante se limitou a dizer que teria até o dia 05/09/24 para cumprir a obrigação (ID 154029362).
Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão da exequente para reconhecer o atraso de 16 dias no cumprimento da obrigação, conforme exposto em ID 149537428, sendo improcedentes os embargos.
O valor executado refere-se à multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo certo que não houve cumprimento no prazo assinado, apesar de clara a decisão quanto à obrigação, prazo para o seu cumprimento e termo inicial de contagem desse prazo.
O art. 497 do CPC prevê este meio de coerção, qual seja, a imposição e majoração de multa a fim de se compelir o devedor a cumprir com uma obrigação de fazer.
Vale citar os ensinamentos do douto Cândido Rangel Dinamarco em seu A Reforma da Reforma, 5ª ed., Ed.
Malheiros, págs. 241/242: "Também da Reforma da Reforma é o novo § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil, pelo qual se traz para o estatuto da execução específica uma regra que antes estava em seu art. 644, ou seja, no capítulo do processo de execução por obrigações de fazer ou de não-fazer.
Trata-se de autorização, dada ao juiz, de adequar as astreintes a necessidades supervenientes à decisão que as aplica, mediante (a) alteração da periodicidade de sua incidência, (b) elevação de seu valor ou (c) redução deste. (...) Aumentar o valor deve ser a conseqüência da insuficiência persuasiva das multas impostas.
Como a finalidade destas é persuadir, e o juiz verifica que o obrigado ainda prefere pagar a multa a consumar o adimplemento, o aumento do valor pode concorrer para a obtenção do resultado desejado." Assim, os embargos devem ser julgados improcedentes, devendo o embargante suportar os ônus da sucumbência, valendo transcrever o entendimento esposado no Enunciado 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (Aviso 23/2008): "12 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 12.2 - EMBARGOS DE DEVEDOR A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos." Ressalto que não se há impor condenação em honorários porque não houve resposta pela parte embargada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais com base no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9099/95, e Enunciado nº 12.2, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso 23/2008).
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter sido apresentada resposta/impugnação.
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Com o trânsito, assim que informado pelo Exequente conta bancária para transferência nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeça-se mandado de pagamento à parte Exequente, para recebimento do valor que garantiu o Juízo (ID 171180462 - R$ 1600,00), devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 §2º e 524 do CPC.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
12/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DUTRA em 06/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805470-80.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA DUTRA EXECUTADO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Recebo os embargos, estando garantido o Juízo com guia de depósito judicial. À parte exequente/embargada para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que em se tratando de direitos disponíveis, caso não se manifeste no prazo legal, os fatos alegados pelo embargante serão considerados verdadeiros.
Ciente ainda a parte exequente/embargada de que, caso desassistida e entenda necessário, deverá buscar auxílio de advogado ou Defensor Público, observando-se o disposto no art. 9º da Lei 9099/95.
Sem prejuízo, esclareça a ré a data do cumprimento da obrigação, não sendo hábil o documento reproduzido nos embargos para comprovação do alegado.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DUTRA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:27
Juntada de mandado
-
26/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:02
Outras Decisões
-
22/10/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DUTRA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:19
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA DUTRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Projeto de sentença
-
05/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
31/07/2024 12:22
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
31/07/2024 12:22
Juntada de Ata da Audiência
-
30/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 12:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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