TJRJ - 0827471-20.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:10
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827471-20.2023.8.19.0204 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827471-20.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00218213 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: LEDA DOMINGOS CHAU ADVOGADO: DEODATO MONTEIRO MACHADO OAB/RJ-141301 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CONTRADIÇÃO.1.
Assiste razão à embargante quanto à base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios recursais.2.
Sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, da CPC, tendo o acórdão majorado os honorários para 15% sobre o valor da causa.3.
Contradição configurada.
Valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de condenação ao ressarcimento de danos morais que não se mostra irrisório ou inestimável.
Incabível, no caso, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa.
Não modificação da base de cálculo.
Inteligência do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 12:08
Documento
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22/05/2025 17:47
Conclusão
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22/05/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 16:02
Inclusão em pauta
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19/05/2025 12:58
Pauta
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15/05/2025 12:45
Conclusão
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15/05/2025 12:44
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0827471-20.2023.8.19.0204 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0827471-20.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00218213 APELANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: LEDA DOMINGOS CHAU ADVOGADO: DEODATO MONTEIRO MACHADO OAB/RJ-141301 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS DESPACHO: Ao Embargado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
MONICA SARDAS DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0827471-20.2023.8.19.0204 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
05/05/2025 14:38
Mero expediente
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30/04/2025 16:28
Conclusão
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30/04/2025 16:27
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 17:59
Documento
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16/04/2025 17:50
Conclusão
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16/04/2025 13:30
Não-Provimento
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09/04/2025 13:32
Inclusão em pauta
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09/04/2025 13:30
Adiado
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 17:51
Ato ordinatório
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01/04/2025 00:06
Publicação
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01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 13:41
Inclusão em pauta
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28/03/2025 11:56
Retirada de pauta
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28/03/2025 11:55
Mero expediente
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27/03/2025 14:27
Conclusão
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27/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:57
Inclusão em pauta
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24/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:11
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 11:25
Remessa
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21/03/2025 11:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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