TJRJ - 0802534-54.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0802534-54.2025.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIANN PAULA MOREIRA DAS DORES EMBARGADO: INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS Cuida-se de embargos à execuçãoopostos por LILIANN PAULA MOREIRA DAS DORESem face da execução promovida por INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS, com fundamento no art. 917 do Código de Processo Civil.
Contudo, observa-se que a embargante não indicou o valor que entende correto ou efetivamente devido, limitando-se a impugnar genericamente a cobrança, sem apresentar planilha, cálculo ou qualquer quantificação mínima de sua pretensão.
Nos termos do art. 917, (sec)3º, do CPC, "os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático, mas o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir-lhes tal efeito [...] desde que a execução esteja garantida por penhora e que sejam relevantes os fundamentos do pedido e o juízo fique convencido da probabilidade de êxito dos embargos".
Além disso, é entendimento consolidado na jurisprudência que a ausência de indicação do valor que o devedor entende devido compromete a regularidade dos embargos, por inviabilizar a análise efetiva da controvérsia.
Destaca-se, a propósito, o teor da Súmula 393 do STJ, segundo a qual: "A exceção de pré-executividade e os embargos à execução não podem ser admitidos quando o devedor não indica o valor que entende correto ou demonstra sua inexigibilidade." Assim, diante da inobservância de requisito essencial à petição inicial, impõe-se o indeferimento liminar dos embargos.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos à execução, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 917, (sec)1º e (sec)3º, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
19/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0802534-54.2025.8.19.0210 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIANN PAULA MOREIRA DAS DORES EMBARGADO: INTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS ODONTOLOGICAS Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
21/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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