TJRJ - 0809050-04.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809050-04.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE MARCIO TAVARES RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por JORGE MÁRCIO TAVARES RODRIGUES DA SILVAem face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o autor, em síntese, que em 18 de fevereiro de 2022, recebeu um e-mail por volta das 17:09 hs do Banco Bradesco, onde no link desse e-mail, o Bradesco oferecendo uma série de vantagens e benefícios onde dizia: " SOLICITE SEU CARTÃO DE CRÉDITO VISA PELO APP BRADESCO ".
Aduz que, com interesse adquirir um cartão de crédito do Banco Bradesco, imediatamente clicou no campo onde dizia: " QUERO MEU CARTÃO ", dando início ao passo a passo, para a aquisição do cartão de crédito anunciado pelo Banco réu no seu e-mail.
Ocorre que, após ter feito a terceira etapa do passo a passo para a aquisição do cartão, e ao clicar no campo: " PEÇA UM NOVO CARTÃO DE CRÉDITO" no app do Bradesco, abriu uma nova tela com a seguinte mensagem: "NESTE MOMENTO, NÃO TEMOS PRODUTOS DISPONÍVEIS, POR FAVOR VÁ ATÉ A SUA AGÊNCIA".
Ressalta que não conseguiu contratar o cartão de crédito oferecido.
Requer, desta forma, seja o réu condenado ao pagamento por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de pdf. 03/18.
Decisão de pdf. 21 na qual foi retificado de ofício o valor da causa.
Decisão de pdf. 31 deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação apresentada no pdf. 33, na qual o réu alega, em síntese, inépcia da petição inicial; ausência de defeito a prestação de serviço ou de ato ilícito; ausência de dano moral a ser indenizado.
Requer, desta forma, a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada no pdf. 36.
Manifestação do autor no pdf. 40 informando não haver provas a produzir.
Manifestação do banco réu no pdf. 41 requerendo produção de prova oral.
Decisão de pdf. 43, saneando o feito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a produção de prova documental e indeferindo a produção de prova oral.
Em seguida, os autos vieram conclusos através do Grupo de Sentenças. É o relato do necessário.
Decido.
A demanda versa sobre relação de consumo, regida pelas regras contidas na Lei n º 8078/90, que, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se, então, de responsabilidade de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, que independe da existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art.14, §3º do CDC).
No caso dos autos, o autor informa que recebeu um e-mail do Banco Bradesco oferecendo um cartão de crédito Visa pelo App Bradesco, com uma série de vantagens e benefícios.
Empolgado com a oferta, o autor imediatamente clicou no campo “Quero meu cartão”, dando início ao passo a passo para aquisição do cartão de crédito.
Entretanto, após ter feito a terceira etapa, clicando no campo “Peça um novo cartão de crédito”, abriu uma nova tela com a seguinte mensagem: “Neste momento, não temos produtos disponíveis, por favor, vá até a sua agência”.
Esclarece que no e-mail enviado ao cliente pelo Banco Réu, no Item 1, citava o seguinte regulamento: “1 - Válido para cartões das bandeiras Visa e Elo.
Em até 24 horas é possível adicionar o cartão no App Bradesco para uso do pagamento por aproximação.
Alguns Aparelhos de celulares podem não ser compatíveis com o pagamento por aproximação.
Saiba mais em "banco.bradesco/pagamentos digitais.” Ressalta ainda que o autor já é correntista do Banco Réu, e possui o cartão de débito "ELO” que lhe foi enviado "tanto que no e-mail da oferta do cartão de crédito que lhe foi oferecido vem dizendo: "Você está elegível para receber comunicações por ter aderido a um produto do Grupo Bradesco, mas com a negativa do Banco Réu através do seu aplicativo em não permitir a Liberação do cartão de crédito, seja por má prestação ou por falha no sistema do aplicativo, o autor ficou sem o cartão de crédito e todos os produtos anunciados no e-mail.
Afirma que se sentiu constrangido diante do descumprimento da propaganda ofertada e que acionou várias vezes o aplicativo do Bradesco em horários diferentes, na tentativa de obter o cartão de crédito anunciado no e-mail enviado, mas todas as vezes aparecia a mesma mensagem na tela: “NESTE MOMENTO, NÃO TEMOS PRODUTOS DISPONÍVEIS, POR FAVOR VÁ ATÉ A SUA AGÊNCIA ".
Da análise dos autos, em especial do e-mail acostado no pdf. 11, verifica-se que na mensagem que consta escrito: “Solicite(4) agora o cartão de crédito do App.”, esse número 4, diz respeito à informação adicional da frase.
Lendo-se a referência do número 4, no mesmo e-mail enviado para o autor, verifica-se a seguinte mensagem: “4Sujeito à análise de crédito.” Ou seja, o produto oferecido pelo Banco réu ao autor, estava sujeito à análise de crédito, e, via de consequência, realizada a análise de crédito, o produto não restou disponível para o autor.
Cuida-se, a rigor, de prática largamente difundida no mercado consumidor, cuja dinâmica é por demais conhecida, sem que se possa extrair ou produzir o efeito almejado pelo autor.
Nesse contexto, as provas carreadas nos autos demonstram que a parte ré agiu em exercício regular de direito, na medida em que não há nenhuma ilegalidade na divulgação de oferta, condicionada à análise de perfil compatível com o benefício ofertado.
Não houve, por parte do Banco réu, nenhuma falha na prestação de serviço, tampouco propaganda enganosa, uma vez que as condições de contratação estavam expostas no documento, junto com a oferta. É cediço, que os serviços oferecidos pelas Instituições Financeira, são, de regra, sujeitos à análise do perfil do consumidor.
Ademais, evidentemente, que a parte ré não está obrigada a celebrar contrato de cartão de crédito ou financiamento com seus clientes, ainda mais na forma que melhor lhes convêm, não constituindo a recusa da contratação ou morosidade no atendimento falha na prestação de serviço a ensejar em reparação.
Outrossim, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae, que demandam pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.
Nesse sentido, decisão do TJ/RJ, inclusive proferida em ação semelhante ajuizada pelo autor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE OBJETIVA A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL COM LIBERAÇÃO IMEDIATA DO LIMITE DO CARTÃODE CRÉDITO, EMPRÉSTIMO E DEMAIS VANTAGENS OFERECIDAS NA PUBLICIDADE ENVIADA PELORÉU, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PROPOSTAS ENVIADAS PELOBANCOAPELADO QUE CONTAM COM A INFORMAÇÃO QUE OS PRODUTOS MENCIONADOS PODEM ESTAR SUJEITOS À APROVAÇÃO DE CRÉDITOE CADASTRO.
PROVAS CARREADAS NOS AUTOS DEMONSTRAM QUE A PARTE RÉ AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ NENHUMA ILEGALIDADE NA DIVULGAÇÃO DE OFERTA, CONDICIONADA À ANÁLISEDE PERFIL COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO OFERTADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA PARTE RÉ.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PRODUZIR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data de Julgamento: 15/12/2022 - Data de Publicação: 20/12/2022 (*) 0803164-24.2022.8.19.0208- APELAÇÃO Assim, nota-se que, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Deste modo, da análise dos fatos narrados, não se vislumbra a ocorrência de conduta ilícita da parte ré, bem como qualquer violação à dignidade da parte autora ou fato capaz de gerar o dever de reparação extrapatrimonial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC, na forma da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, na forma do disposto no artigo 513 do CPC/15, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:03
Outras Decisões
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25/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE MARCIO TAVARES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *34.***.*57-03 (AUTOR).
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22/11/2022 12:28
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:47
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:40
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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