TJRJ - 0022199-04.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:37
Juntada de documento
-
21/08/2025 13:44
Conclusão
-
21/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:19
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:37
Juntada de documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Junte-se o resultado da tentativa de bloqueio de valores. /r/r/n/nVerifico que a tentativa de bloqueio on line restou negativa e que o exequente não obteve êxito, até o momento, em concluir a execução. /r/r/n/nA falta de bens penhoráveis do devedor acarreta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo e consequente extinção do feito, sendo certo que a parte exequente terá seu crédito resguardado por eventual pela carta de crédito, para execução futura se o caso, faltando interesse processual no prosseguimento do presente. /r/r/n/nA ausência de bens penhoráveis, portanto, ao menos em tese, autoriza a extinção do feito, como tem entendido a jurisprudência mais moderna e condizente com as Metas estabelecidas pelo CNJ e pelo TJRJ, bem como com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, para os quais devem as partes e o magistrado atentarem, competindo ao juiz zelar pela administração judiciária adequada dos feitos que tramitam sob a sua jurisdição. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n 0316467-22.2013.8.19.0001 - APELACAO DES.
CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 12/11/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL .
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Inexistência de bens penhoráveis.
Impossibilidade de êxito da prestação jurisdicional.
Insubsistência do interesse de agir.
Aplicação dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.
Recurso a que se nega seguimento. /r/r/n/nCom entendimento semelhante, menciona o Juiz de Direito Mauro Nicolau Junior: não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no artigo 791-III que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.
As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, mesmo os devedores em processos de execução - o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual - ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima venia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo.
Desta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido - em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível.
Caracteriza-se, na hipótese, a ausência de interesse processual (in A inutilidade do processo de execução como justificativa para sua extinção.
Incidência dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional , publicado na página eletrônica da EMERJ, no menu GEDICON - tp://www.emerj.tjrj.jus.br/revista_gedicon_online/paginas/series/1/direitoconcretoemmateriacivelefazendaria_146.pdf) /r/r/n/nDeste modo, aponte o exequente, em 10 dias, bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção. -
29/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:57
Conclusão
-
28/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:46
Juntada de documento
-
29/01/2025 14:07
Conclusão
-
29/01/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 16:30
Petição
-
26/10/2024 16:30
Evolução de Classe Processual
-
17/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:38
Conclusão
-
27/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:50
Conclusão
-
14/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:50
Trânsito em julgado
-
03/04/2024 16:38
Juntada de petição
-
09/03/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2023 14:46
Conclusão
-
13/09/2023 20:00
Juntada de petição
-
11/09/2023 18:43
Juntada de petição
-
31/08/2023 16:58
Juntada de petição
-
30/08/2023 16:02
Juntada de petição
-
28/08/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:59
Conclusão
-
10/08/2023 11:24
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:31
Juntada de petição
-
26/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:01
Juntada de documento
-
29/05/2023 16:54
Expedição de documento
-
04/05/2023 12:48
Expedição de documento
-
27/04/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:27
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:43
Juntada de documento
-
28/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:21
Juntada de documento
-
01/03/2023 16:59
Expedição de documento
-
27/02/2023 16:10
Expedição de documento
-
05/01/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 09:45
Conclusão
-
15/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:07
Juntada de petição
-
29/09/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2022 03:29
Documento
-
03/09/2022 03:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 13:48
Conclusão
-
08/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 11:14
Juntada de petição
-
03/05/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 16:56
Juntada de documento
-
09/03/2022 12:19
Conclusão
-
09/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:49
Juntada de petição
-
20/01/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 03:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 03:24
Documento
-
29/09/2021 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:19
Conclusão
-
13/08/2021 15:27
Juntada de petição
-
02/08/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:14
Conclusão
-
02/07/2021 00:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:57
Juntada de documento
-
22/04/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:41
Juntada de petição
-
18/03/2021 17:38
Juntada de documento
-
18/03/2021 17:03
Juntada de documento
-
17/03/2021 13:27
Expedição de documento
-
05/03/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:39
Expedição de documento
-
03/11/2020 10:17
Expedição de documento
-
01/10/2020 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 23:02
Conclusão
-
18/09/2020 11:15
Juntada de petição
-
17/09/2020 18:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815305-53.2024.8.19.0031
Alex Sandro da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 17:57
Processo nº 0801284-68.2023.8.19.0076
Jose Carlos Gonzales Teixeira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jhoni Brochado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 16:55
Processo nº 0823619-91.2023.8.19.0202
Ana Claudia Nunes Bonfim
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rogerio Siqueira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2023 12:00
Processo nº 0828917-86.2024.8.19.0054
Mirela Danner da Silva Figueiredo
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Leni Calisto Barbosa Mauricio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 14:17
Processo nº 0807744-08.2025.8.19.0042
Thiago Moreira Bahia
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Thalita Pimentel do Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 15:55