TJRJ - 0817806-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817806-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CRISTIANO FERREIRA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Embargos declaratórios opostos pelo réu, no ev. 68, aduzindo haver omissão na sentença, requerendo que a fluência da correção monetária sobre o pleito obrigacional deveria ser fixado a partir do ajuizamento da ação, e que os juros e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da data do seu arbitramento.
A parte embargada não se manifestou em contrarrazões.
A sentença não foi omissa, uma vez que estabeleceu devidamente a data de início da contagem dos acréscimos incidentes sobre as verbas indenizatórias, restando patente que o embargante pretende a reforma do julgado, sem que para isso tenha que interpor o recurso cabível.
Desse modo, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, devendo eventual inconformismo da parte ser manifestado pela via adequada.
Diante do certificado no ev. 72, recebo os embargos de declaração, na forma do art. 494, inc.
II, do CPC, uma vez que são tempestivos, e os rejeito na medida em que não existem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Ev. 69: Certifique-se a tempestividade das contrarrazões apresentadas pela parte ré no ev. 70, ora apelada.
Após, ante a ausência de controle prévio de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 21:32
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:06
Outras Decisões
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20/06/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARVALHO DOS SANTOS BRAZ em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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