TJRJ - 0806752-77.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806752-77.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA GOUVEA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Izabel Cristina Gouvea em face de Unimed-Rio, com posterior substituição pelo polo passivo correto: Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, em virtude da assunção da carteira de beneficiários, autorizada pela ANS.
A autora alegou ter realizado cirurgia obstétrica e arcado com os custos relativos à anestesia (R$ 1.800,00) e à instrumentação cirúrgica (R$ 200,00), totalizando R$ 2.000,00.
Afirmou que em 18 de setembro de 2023, a autora solicitou o reembolso do valor pago com as despesas médicas de anestesista e instrumentador (pedido: 1106498695), sendo informado o prazo de 18/10/2023 para restituição do valor pago, no entanto, afirma que até o ajuizamento da ação, não recebeu o valor.
Diante da demora, pleiteou: R$ 2.000,00 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ev.16).
A parte ré apresentou contestação no ev. 19, alegando preliminar de falta de interesse de agir, diante da perda superveniente do objeto, pois o reembolso fora integralmente realizado em 11/06/2024, inexistência de negativa de reembolso, e sim simples demora administrativa, ausência de ilicitude e nexo causal.
No mérito argui a inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedênciada ação.
Réplica no ev. 35, ratificando os termos da inicial.
As partes manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide, por não haver outras provas a produzir (ev. 37/38) RELATADOS.
DECIDO.
Preambularmente, incumbe analisar a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu por falta de interesse de agir da autora.
Contudo, não há razão para supor que a presente ação não seja necessária e útil, não havendo indícios de que conflito de interesses poderia ser resolvido pela via administrativa, mormente se considerada a lide processual no momento da propositura da ação, além da oposição aos pedidos autorais na peça de contestação, pela qual se rejeita a preliminar.
A Autora notícia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
Narra o autor na inicial que fez o pedido de reembolso despesas médicas em 18 de setembro de 2023 (evento 8), encaminhando à ré a documentação necessária, entretanto, decorridos seis meses não há resposta.
Por outro lado, a empresa ré, sustenta que não ocorreu negativa da solicitação de reembolso, justificando que atualmente se encontra em fase de “reestruturação comercial”, assumindo uma nova pessoa jurídica, ainda em formato cooperativo, sendo assim, alguns setores administrativos estariam em fase de transição.
No ev. 19, comprova a parte ré que o reembolso foi efetivado na data de 11/06/2024, motivo pelo qual, flagrante a perda superveniente do objeto.
No que tange aos danos morais.
No caso em tela, restou claro que foi ultrapassado, em muito, a esfera do mero aborrecimento, configurando-se o dano in re ipsa, vale dizer, o dano está presente na própria ilicitude, ou seja, decorre da gravidade e repercussão do ato ilícito praticado, devendo o autor ser indenizado pelos danos decorrentes da demora em ver ressarcido dos valores que desembolsou para o seu pronto restabelecimento de saúde. É cediço que a quantificação do valor do dano moral, é matéria delicada, sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5ºinciso Vda Constituição da Republicatenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
Nesse aspecto, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses, não podendo, porém, traduzir-se em enriquecimento sem causa.
Atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita, ou seja, demora no ressarcimento das despesas médicas e à gravidade do dano por ela produzido, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se suficiente, mostrando-se adequado a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, considerando a falta do lesante e a gravidade da lesão, eis que proporcional e razoável ao caso em questão.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESospedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC 2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos moraisà parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir da publicação desta sentença, julgando extintoo processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos previstosno parágrafo 10, do artigo 85do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
21/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:36
Outras Decisões
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09/03/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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09/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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