TJRJ - 0942614-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942614-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMINTAS FRAZAO JUNIOR RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausibilidade dos fatos alegados.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
14/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES em 29/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801798-53.2025.8.19.0075
Sebastiao Carlos Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Kelly Martins Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 16:40
Processo nº 0807439-56.2024.8.19.0075
Lucio Mauro Russell Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 15:46
Processo nº 0805067-26.2024.8.19.0208
Elenice dos Santos Seixas
Mirandas Multimarcas Car Rj LTDA
Advogado: Julian Vinicius de Albuquerque Reis e Si...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 11:17
Processo nº 0818955-11.2024.8.19.0031
Euci de Morais Assis
Quick Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Daniel de Matos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 11:30
Processo nº 0811164-26.2025.8.19.0202
Severino Geraldo Felismino
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Natalia da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 13:21