TJRJ - 0816118-94.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 21:47
Baixa Definitiva
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de EDER GOMES VIANNA FILHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:27
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816118-94.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER GOMES VIANNA FILHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 18:05
Projeto de Sentença - Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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18/06/2025 18:04
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/06/2025 18:04
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ FERNANDES ACQUALONE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo. -
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 17:57
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 17:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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