TJRJ - 0936718-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de HUGO FONTES CORBO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EGAN MILOME em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de HUGO FONTES CORBO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0936718-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENI DE SOUZA SIMOES RÉU: CEDAE Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por ALDENI DE SOUZA SIMÕES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, já qualificados, objetivando a reparação por danos materiais e morais.
Alegou, em síntese, que mora nas proximidades da estação de tratamento de água da concessionária ré e que, no dia 20/08/2024, houve um vazamento de produto tóxico (cloro), sendo certo que o fato lhe causou danos à saúde, pois estava caminhando pelos arredores de sua casa no momento em que ocorreu o acidente, tendo sentido cansaço extremo, tosse e garganta seca.
Destacou que, como os sintomas de falta de ar e cansaço não passavam, buscou atendimento médico de urgência na UPA, sendo orientada a “tomar injeção e vacina”.
Por fim, afirmou que a concessionária ré não prestou qualquer assistência para amenizar os danos causados pelo vazamento do produto.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 149552501 a 149552516.
Em ID. 149705995, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Regularmente citado, o Réu ofereceu contestação no ID. 154409832, alegando, em resumo, que incontroverso o vazamento no sistema de cloro (gás) da Estação de Tratamento de Água (ETA) de Guandu, sendo certo que a situação foi contida após um mecanismo de segurança automático entrar em operação.
Afirmou que tal evento não afetou a produção de água, bem como as concentrações de cloro na saída de tratamento de água encontram-se dentro dos padrões de potabilidade.
No mais, destacou a ausência de nexo causal entre o seu atuar e os prejuízos que supostamente experimentou a Autora, uma vez que inexiste prova mínima dos danos alegados.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Instadas a se manifestarem em provas, a Autora pugnou pela produção das provas pericial e oral (ID. 176110717), enquanto que o Réu as dispensou (ID. 169502424).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autora a reparação por danos materiais e morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que indefiro as provas pretendidas pela Autora.
De início, os sintomas narrados na inicial como gerados pela exposição ao cloro já cessaram e não há indicação específica de sequelas sofridas, razão pela qual a perícia médica se mostra inócua.
Ademais, já produziu prova documental referente ao atendimento médico prestado.
Quanto à presença do cloro no ar, igualmente, se mostra desnecessária a prova pericial, eis que não fundamentou a alegação, limitando-se a sustentar a possibilidade de contaminação do ar de forma genérica e despida de qualquer justificativa plausível.
Note-se que sequer indica a especialidade da perícia a ser produzida.
Despicienda, ainda, a prova oral pretendida, eis que incontroverso o vazamento de produto quando de seu descarregamento na estação de tratamento da CEDAE de Guandu.
Inicialmente, cabe destacar que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração do serviço, conforme determina o artigo 37, §6º, da Constituição da República, fundada na Teoria do Risco Administrativo.
Ainda que desnecessária a comprovação de culpa na responsabilidade objetiva nas relações de consumo, necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta imputada à concessionária ré, sendo ônus da parte autora comprovar.
Alegou a Autora que o vazamento de cloro oriundo da estação de tratamento do Réu lhe causou danos à saúde, o que não restou comprovado.
Senão vejamos.
O boletim de atendimento médico acostado no ID. 149552512 atesta que a paciente relatou sintomas de dispneia, mas dele não se extrai qualquer solicitação de exames de imagem ou laboratoriais, a fim de se perquirir a origem dos sintomas e sequer a medicação prescrita.
Pontue-se, ainda, que tal documento é datado de 09/10/2024, ou seja, 50 (cinquenta) dias após o evento.
Conclui-se, pois, que tal documento não é capaz de comprovar o nexo causal entre o dano suportado e a ação ou omissão da concessionária.
Outrossim, o documento de ID. 149552513 trata-se de comprovante de vacinação, datado de 23/09/2024 (sexta-feira), tendo sido aplicada vacinada para Influenza, indicada na prevenção da gripe, não possuindo, por óbvio, relação com o caso dos autos.
Ademais, adespeito de a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para a comprovação do alegado direito.
Vale ressaltar que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do art. 373 do CPC, não é automática, simplesmente por estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
Corrobora para este entendimento o enunciado de Súmula nº 330 do TJ/RJ: Nº 330 CONSUMIDOR FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Conclui-se, pois, que não comprovado o nexo de causalidade e tampouco os danos alegadamente sofridos pela Autora.
Pelo que, diante da ausência de provas do fato constitutivo do direito invocado na inicial, não há responsabilidade civil a autorizar a reparação pretendida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:57
Desentranhado o documento
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27/01/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CEDAE em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDENI DE SOUZA SIMOES - CPF: *05.***.*03-20 (AUTOR).
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14/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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