TJRJ - 0810191-53.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810191-53.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO MENDONCA DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro gratuidade de justiça.
O autor é militar das forças armadas e está submetido ao regramento da Medida Provisória n° 2.215-10/2001, que estabelece o limite de descontos em 70% da remuneração mensal, incluídos neste limite os descontos obrigatórios, que tem preferência sobre os descontos autorizados (arts. 14 a 16, da MP n° 2.2415-10-2001).
O salário bruto do autor é de R$ 7.032,71 e os descontos obrigatórios somam R$ 1.486,11, restando a quantia de R$ 5.546,60.
Considerando que a soma das prestações dos empréstimos consignados indicadas no contracheque do autor (ID 188405309) perfaz o montante de R$ 2.105,16, é forçoso reconhecer que o limite de 70%, equivalente a R$ 4922,89 está sendo respeitado.
Importante ressaltar que, no tocante aos empréstimos não consignados (“BENEFÍCIO CREDICESTA”), o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, não deve ser acolhido, considerando o julgamento do tema nº 1085 pelo STJ, que determinou que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
Dê-se ciência às partes.
Determino a realização de audiência de mediação, na forma do art. 104, A, do CDC.
Ao Cartório para entrar em contato com o setor de mediação para agendamento de data de audiência.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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