TJRJ - 0814412-10.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0814412-10.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DE MORAES MENDONCA RÉU: ESTACIO PARTICIPACOES S A Passo ao saneamento.
Não foram arguidas preliminares.
Verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve irregularidade quanto à prestação do serviço contratado; (ii)se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Decisão de índice 174764648, em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Instada a se manifestar em provas, a parte autora não as especificou.
Ao índice 177432226, petição da parte ré em que informa não haver provas a produzir.
Declaro, pois, encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S A em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:39
Outras Decisões
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24/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S A em 07/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VAGNER DE MORAES MENDONCA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTACIO PARTICIPACOES S A em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 21:41
Juntada de Informações
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01/07/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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