TJRJ - 0806704-69.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GILSON MOREIRA BENEVENUTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 22:53
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806704-69.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor, apesar de regularmente intimado, não se fez presente à audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 23:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:29
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/05/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:41
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 16:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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