TJRJ - 0810673-84.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DANIELE GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810673-84.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE GOMES DA SILVA EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Indefiro o requerimento de index 184816475, diante doEnunciado 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024 que dispõe: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do sócio.Verifica-se que, portanto, apesar das tentativas, não foi localizado nenhum bem passível de penhora.
O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIELE GOMES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:36
Outras Decisões
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05/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/06/2024 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:36
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIELE GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
26/10/2023 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/10/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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31/07/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de EVELYN CORREIA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2023 12:09
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2023 12:09
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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27/04/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/04/2023 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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27/04/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:04
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/03/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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