TJRJ - 0800952-55.2021.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
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27/07/2025 17:58
Documento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 19:35
Documento
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18/06/2025 16:11
Conclusão
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18/06/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/06/2025 15:05
Inclusão em pauta
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13/06/2025 18:48
Pauta
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13/06/2025 17:08
Conclusão
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11/06/2025 12:26
Documento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 17:25
Mero expediente
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29/05/2025 14:12
Conclusão
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22/05/2025 21:28
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800952-55.2021.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800952-55.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00333682 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-118650 ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 APELANTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: VALDECIR RODRIGUES DE MELLO ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA LOURENÇO OAB/RJ-110593 ADVOGADO: ROBSON GOMES CARRILHO OAB/RJ-096593 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BOMBEIRO MILITAR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DO CONTRACHEQUE NO PERCENTUAL DE 30%.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO 1º E 2º RÉU.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, em que objetivava o Autor, bombeiro militar, a limitação dos descontos em seu contracheque, à título de empréstimos consignados, ao percentual de 30% (trinta por cento), em virtude de superendividamento.2.
Sentença de procedência, ensejando a interposição dos recursos pelo 1º e 2º Réus.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto a limitação dos descontos no percentual de 30% da remuneração do 1º Apelado/Autor, advindos dos contratos de empréstimo por ele contraído, bem como quanto a incidência de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
Compulsando os autos, se depreende o 1º Apelado/Autor é bombeiro militar, razão pela qual se submete ao disposto no Decreto nº 45.563/2016.2.
De acordo com o art. 6º do referido Decreto, os descontos efetuados referente aos empréstimos contraídos por servidores públicos, civis e militares, limitam-se ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos, podendo esse ser elevado ao percentual de 40% (quarenta por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque por meio de cartão de crédito.3.
Já o §1º do art. 6º, retromencionado, a margem de descontos prevista no caput não se aplica aos cartões de benefícios, possuindo esse limite próprio.4.
Desta feita, uma vez que o produto contratado pelo 1º Apelado/Autor junto ao 2º Apelante/Banco Master S.A., denominado CREDCESTA, possui natureza de cartões de benefícios, esse não está incluído na margem consignável, prevista no caput do referido artigo, razão pela qual não pode sofrer a limitação de descontos imposta.5.
De igual maneira, assiste razão ao 1º Apelante/Banco Bradesco S/A, contra a imposição de multa na sentença prolatada, posto que não há que se falar em aplicação de multa ao 1º Apelante, uma vez que não tem gerência sobre os descontos no contracheque do 1º Apelado/Autor.6.
Nos termos da Súmula nº 144 do TJ/RJ: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." 7.
Dessa forma, tendo em vista que a obrigação a ser cumprida depende do órgão pagador e não do 1º Apelante/Banco Bradesco S.A., impõe-se o afastamento da multa coercitiva. 8.
Reforma parcial da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 17:51
Documento
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15/05/2025 18:09
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 15/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 077.
APELAÇÃO 0800952-55.2021.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800952-55.2021.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00333682 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-118650 ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 APELANTE: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO OAB/RJ-114200 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 APELADO: VALDECIR RODRIGUES DE MELLO ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA LOURENÇO OAB/RJ-110593 ADVOGADO: ROBSON GOMES CARRILHO OAB/RJ-096593 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO OAB/RJ-165788 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
05/05/2025 18:14
Inclusão em pauta
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05/05/2025 16:20
Determinação
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05/05/2025 11:13
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 17:40
Remessa
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30/04/2025 17:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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