TJRJ - 0816072-26.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816072-26.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO VIEIRA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1 - Defiro a gratuidade ao autor. 2 - O serviço de fornecimento de água é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a higiene e manufatura de alimentos, assim como higienização do lar e pessoal.
A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de água, à parte autora com exclusividade, não restando à parte demandante outra opção, que não seja manter o contrato com a ré.
Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que irá enfrentar diante de um eventual corte no fornecimento.
E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento, o dano já teria se efetivado.
Assim, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças impugnadas e os efeitos do débito impugnado e para tornar efetiva a medida determino: 1- Que a ré se abstenha de suspender, em razão do débito impugnado, o fornecimento de água para a parte autora, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2- Que a ré se abstenha de cobrar da parte autora o DÉBITO impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência para com a presente decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal da autora. 3- Que a ré se abstenha de lançar o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito/protestos em razão do débito/ impugnado, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4- Proceda a parte autora ao depósito do valor da média de consumo dos últimos seis meses anteriores à cobrança impugnada em razão das contas já vencidas e não pagas, no prazo de 5 dias.
Faculto a consignação incidente do pagamento das faturas vincendas no curso da lide que extrapolarem a sua média de consumo dos últimos seis meses, conforme indicada na inicial, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula nº195 deste TJRJ, segundo o qual “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." A parte autora deverá manter-se adimplente em relação às faturas vincendas.
Cite-se e intime-se, POR OJA DE PLANTÃO, valendo-se a presente como mandado.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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