TJRJ - 0936764-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0936764-15.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA DA LAGE DE JESUS DA SILVA EXECUTADO: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
Certificado o cumprimento do item 1.1 ou 1.2 da última decisão, dê-se baixa e ao arquivo, como lá determinado, RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
06/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:07
Outras Decisões
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARGARIDA DA LAGE DE JESUS DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:54
Outras Decisões
-
22/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Ante a manifestação da parte autora (id xxxxxxxxxxxx), declaro satisfeita a obrigação, pelo pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II do CPC.
Cancelo eventuais penhoras deferidas nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) órgão(s)/ entidade(s) onde eventualmente anotada(s) a(s) constrição(ões).
P.I Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de HAYZZA ALVES DOURADO CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de BRENDA CHIARA VIEIRA ARSENIO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Id 207982438 - Junte-se cópia do mandado de pagamento referente ao valor incontroverso 2) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 894,88 - Id 207003334) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 2.1- Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 2.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 2.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 3) Após o integral cumprimento do item 2, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 3, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 4.1 - No caso do item 3, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
14/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:52
Outras Decisões
-
11/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0936764-15.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA DA LAGE DE JESUS DA SILVA EXECUTADO: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
Cumpra-se integralmente a última decisão.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
03/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:45
Outras Decisões
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor R$ 9.843,71, id 193728240) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se cópia do mandado de pagamento aos autos/comprovação do envio do mandado. 3) Id 199519484 - Intime-se o devedor para pagamento da quantia remanescente indicada pela parte exequente (R$ 894,88 ) , no prazo de 03 dias. 4) Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para início da execução através do sistema SISBAJUD, ficando ciente de que no ato de solicitação de bloqueio, várias contas poderão ser atingidas, havendo demora de 48 a 72 horas para desbloqueio do excedente. -
01/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:09
Outras Decisões
-
29/06/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 29/06/2025
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MARGARIDA DA LAGE DE JESUS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0936764-15.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA DA LAGE DE JESUS DA SILVA EXECUTADO: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
Cuida-se de Embargos à Execução(ID 192693658)opostospor UNYEAD EDUCACIONAL S.A., nos quais se alega a nulidade da citação, que teria sido realizada automaticamente pelo sistema, sem a observância das resoluções 455/2022 e 569/2024, ambas do CNJ.
Sustenta a embarganteque teria solicitado o descadastramento da pessoa jurídica junto à SISTCADPJ, após a constatação de falhas no recebimento de e-mails e informações, e que a não inativação do seu cadastro no PJE não lhe poderia ser imputada.
Ainda, alegaque apenas teria tomado conhecimento do processo após intimação realizada via DJEN.
Pede que seja declarada a nulidade do processo desde a citação e a paralização da ordem de penhora.
Certificada a garantia do juízoe a tempestividade do Embargos à Execução(ID 194964664).
Decisão que indefere a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos (ID 195363249).
A embargada apresentou impugnação no ID 197083872.
Indica que se tratade fato já julgado e rejeitado pelo juízo, bem como que a embargante já possui cadastro ativo no PJE, com procuradora habilitada e vinculada ao processo, indicando precedente deste Tribunal.
Pautando-se no art. 231, § 1º, do CPC, afirma que o prazo para manifestação da ré deve ser contado a partir do 3º dia útil ao da disponibilização, o afastaria a alegação de ausência de ciência subjetiva.
Por fim, afirma que os embargos teriam caráter protelatório.
Pede o indeferimento liminar ou a improcedência dos pedidos da ré, a determinação da continuidade da execução, a aplicação de multa e a condenação em honorários. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de nulidade da citação já foi devidamente analisada por este Juízo, conforme se extrai da decisão anteriormente proferida nos autos.
Ainda que a certidão cartorária de ID 155218090 indicasse a citação da ré, o Juízo, por cautela, determinou nova verificação quanto a eventual falha no sistema, conforme despacho de ID 178726154.
Em resposta, foi juntado aos autos o documento de ID 180689350, que atestou a regularidade da citação eletrônica, indicando que o sistema disponibilizou o mandado de citação à parte ré, a qual deixou de se manifestar no prazo legal, sem que fosse constatada falha técnica.
Ademais, constata-se que há registro de ciência datado de 11/10/2024.
Posteriormente, a embargante voltou a se manifestar (ID 181609875), alegando ter solicitado, em 06/10/2021, o descadastramento no SISTCADPJdo TJRJ, e que esse pedido teria sido atendido.
Por conta disso, o Juízo determinou nova diligência(ID 181839467), tendo sido juntado o documento de ID 190071316, que confirmou que a empresa ré se encontra com cadastro inativo no SISTCADPJ, mas permanece ativa no sistema PJe, inclusive com procuradora regularmente vinculada ao feito(Mariana Leandro Damaceno, CPF: *11.***.*29-92), com perfil de Procurador-Distribuidor.
Diante desse conjunto probatório, já foi expressamente reconhecida a validade da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e conforme interpretação pacífica da jurisprudência quanto à presunção de validade da citação eletrônica nos casos em que há cadastro ativo no sistema do PJee patrono regularmente habilitado.
Assim, não se verifica qualquer vício que possa comprometer a validade da citação, tampouco nova análise da matéria se justifica, uma vez que a questão encontra-sepreclusa e já decidida de forma fundamentada.
Não havendo nulidade a ser reconhecida, e ausente qualquer outra causa impeditiva ou extintiva da obrigação executada, impõe-se a rejeição dos embargos.
Quanto à alegação de caráter protelatório dos embargos, embora não se identifique má-fé suficiente a ensejar aplicação de multa, a improcedência da demanda impõe a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução, mantendo-se a execução em seus regulares termos.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 no no art. 85, §§ 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
09/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
02/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:47
Outras Decisões
-
23/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Certifique o cartório se os embargos são tempestivos e se o juízo foi garantido. 2) Caso apresentada apenas a guia do depósito, sem prova de pagamento, intime-se o embargante para comprovar o efetivo depósito em 48 horas, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. . -
19/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:24
Outras Decisões
-
15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:28
Outras Decisões
-
06/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:42
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:29
Juntada de petição
-
14/04/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:02
Outras Decisões
-
29/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:48
Outras Decisões
-
13/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:04
Outras Decisões
-
06/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 03:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/02/2025 03:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
01/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
14/11/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 11:55 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 13:00
Juntada de Ata da Audiência
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:44
Outras Decisões
-
11/10/2024 22:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 22:34
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 22:34
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 11:55 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/10/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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