TJRJ - 0817722-70.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:55
Documento
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22/07/2025 17:21
Remessa
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10/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 17:05
Documento
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03/07/2025 20:11
Conclusão
-
03/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 03/07/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 012.
APELAÇÃO 0817722-70.2023.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817722-70.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00153457 APELANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: VERONICA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO OAB/RJ-145795 ADVOGADO: MAYARA DE ARAUJO FERREIRA OAB/RJ-235065 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
22/06/2025 14:01
Inclusão em pauta
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17/06/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 17:38
Conclusão
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30/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 20:47
Mero expediente
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26/05/2025 13:38
Conclusão
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26/05/2025 13:37
Documento
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26/05/2025 13:35
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817722-70.2023.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817722-70.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00153457 APELANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: VERONICA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO OAB/RJ-145795 ADVOGADO: MAYARA DE ARAUJO FERREIRA OAB/RJ-235065 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO.
INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
COBRANÇA HOSPITALAR.
NEGATIVAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, em que objetivava a Autora visando a declaração de inexistência de débito decorrente das despesas hospitalares; a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos, e, por fim, a indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Sentença de procedência, ensejando a interposição de recurso de Apelação por ambas as Rés.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
Cinge a controvérsia recursal quanto a quanto a legitimidade passiva da 1ª Ré; quanto a regularidade da cobrança pelos serviços médicos prestados e indenização dos danos morais fixados.
III - RAZÕES DE DECIDIR:1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª Apelante/1ª Ré, posto que, de acordo com aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide considerando as alegações e informações acostadas aos autos.2.
No mérito, não assiste razão aos Apelantes.3.
A Lei 9.656/1998, dispõe em seu art. 12, III, "a e b" ser dever da operadora custear do tratamento assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, durante os primeiros trinta dias após o parto, bem como assegurar a inscrição desse como dependente, sem cumprimento de carência, desde que a inscrição seja efetuada no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou adoção.4.
Assim sendo, com base nessa previsão, independente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário, o neonato possui proteção assistencial nos primeiros 30 (trinta) dias após o parto, sendo considerado, nesse período, usuário por equiparação ao lado do seu/sua genitor/genitora titular ou dependente.5.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento que nos casos o recém-nascido estiver submetido a tratamento médico-hospitalar, sem que tenha sido realizada a inscrição do recém-nascido no prazo de 30 (trinta) dias, deve haver a extensão do trintídio legal até a alta médica do recém-nascido, não podendo a ausência da inscrição provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar.6.
Desta feita, uma vez que a menor estava submetida a tratamento médico-hospitalar (internação UTI neonatal), portanto, em situação emergência (art. 35-C da Lei 9.656/98), configura-se abusiva a conduta da 2ª Apelante/2ª Ré, em recusar o custeio do período de internação da recém-nascida após o prazo de 30 (trinta) dias, somente sendo a essa assegurada o direito de efetuar a cobrança da mensalidade durante o período utilizado e não inscrito.7.
Abusividade da conduta da 2ª Apelante/2ª Ré, quanto a recusa ao custeio do tratamento da recém-nasc Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2025 17:50
Documento
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15/05/2025 18:09
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 15/05/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 015.
APELAÇÃO 0817722-70.2023.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817722-70.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00153457 APELANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: VERONICA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: ISABELLA MEIJUEIRO EDO OAB/RJ-145795 ADVOGADO: MAYARA DE ARAUJO FERREIRA OAB/RJ-235065 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
05/05/2025 18:14
Inclusão em pauta
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05/05/2025 16:20
Determinação
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10/04/2025 14:23
Conclusão
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10/04/2025 14:22
Documento
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 15:42
Determinação
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13/03/2025 11:32
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 15:02
Remessa
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12/03/2025 15:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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