TJRJ - 0842132-91.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 11:34 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2025 22:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2025 23:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 08:18 Transitado em Julgado em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 04:52 Decorrido prazo de AFONSO GONZALEZ DA SILVA em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 04:52 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0842132-91.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO GONZALEZ DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução e nem o credor, intimado da efetivação da penhora, apontado a existência de eventual diferença.
 
 Tal quadro denota que fora integralmente satisfeita a obrigação, o que importa na extinção desta Execução.
 
 Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
 
 II do CPC/2015.
 
 Transitada, e comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais.
 
 Em seguida, adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
 
 NITERÓI, (data da assinatura digital).
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            18/07/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 14:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/07/2025 09:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 09:01 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            03/07/2025 09:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/06/2025 01:47 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 11:40 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            02/06/2025 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:42 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0842132-91.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO GONZALEZ DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
 
 Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
 
 Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
 
 AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
 
 Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
 
 Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
 
 NITERÓI, (data da assinatura digital).
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            22/05/2025 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 15:32 Outras Decisões 
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                                            22/05/2025 11:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:18 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 16:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            25/03/2025 01:29 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            16/03/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 13:44 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            13/03/2025 13:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/03/2025 02:11 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:11 Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 11:49 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 11:49 Transitado em Julgado em 20/02/2025 
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                                            21/12/2024 01:41 Expedição de Certidão. 
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                                            21/12/2024 01:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:45 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            10/12/2024 14:04 Conclusos para julgamento 
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                                            10/12/2024 14:04 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/12/2024 14:04 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/12/2024 14:04 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 11:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO 
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                                            25/11/2024 11:13 Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            25/11/2024 11:13 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/11/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 14:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/10/2024 11:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/10/2024 22:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/10/2024 22:46 Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            29/10/2024 22:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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