TJRJ - 0801261-06.2024.8.19.0071
1ª instância - Porto Real/Quatis Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo:0801261-06.2024.8.19.0071 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAYKOW WINICIUS LEITE HOFMANN RECEBO O RECURSO DEFENSIVO, em seus regulares efeitos, eis que tempestivos.
Ao MP, em contrarrazões.
Regularizados os autos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
PORTO REAL, 29 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
29/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DECISÃO Processo: 0801261-06.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAYKOW WINICIUS LEITE HOFMANN Vistos, etc... 1 - Quanto ao recurso de embargos de declaração interposto em index 209412734: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu: Maykow Winícius Leite Hogmann, em face da sentença contante em index 207776567, nos quais alega, em síntese, omissões e contradições na sentença condenatória, requerendo, inclusive, efeitos infringentes para redimensionamento da pena, reconhecimento da detração penal e alteração do regime prisional fixado.
Alega o embargante, omissão quanto à fundamentação da pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP e art. 93, IX da CF/88); omissão quanto à aplicação da detração penal (art. 42 do CP c/c art. 387, §2º do CPP), diante da prisão preventiva cumprida; contradição quanto à fixação do regime fechado ao réu primário, condenado a pena inferior a 4 anos, sem fundamentação concreta (art. 33, §2º, “c”, do CP); e contrariedade à Súmula 444 do STJ, ao se utilizar inquéritos e ações em curso para agravar a pena.
Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos.
Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 209412734, haja vista que não há qualquer omissão e contradição a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
No presente caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios.
A sentença foi devidamente fundamentada, tendo o Juízo se valido de elementos concretos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.
A invocação de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais não impõe ao julgador o dever de rebater, ponto a ponto, todas as teses da defesa, bastando a existência de fundamentação suficiente e coerente, o que restou observado no caso.
Quanto à detração penal, o tema poderá ser oportunamente analisado na fase de execução penal, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, a sentença está devidamente motivada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo possível, inclusive para réu primário, a fixação de regime mais gravoso, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
Por fim, não se verifica violação à Súmula 444 do STJ, uma vez que a sentença não utilizou exclusivamente inquéritos ou ações penais em curso como fundamento para exasperar a pena, mas sim a análise das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. 2 - Quanto ao recurso de embargos de declaração interposto em index 210203374: Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração que o Ministério Público move em index 210203374, requerendo a retificação da sentença proferida haja vista que não houve aplicação do regime inicial de cumprimento da pena.
Inicialmente recebo os embargos e deles conheço, para que na Sentença conste o seguinte: ´´ Por tais motivos, fixo a pena-base privativa de liberdade um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta.
Há causa de aumento prevista no parágrafo primeiro, do artigo 168 do Código Penal, em razão de ofício, emprego ou profissão, já que realizava consertos em automóveis em frente à sua residência e foi contratado pela vítima para tanto. pelo que aumento a pena em 1/3, perfazendo o total de 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, Não há outras causas de diminuição ou de aumento da pena.
Sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 02(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de modificação.
Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33 §3º do Código Penal.
Com base nas mesmas circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe a pena-base pecuniária também acima do mínimo legal, ou seja, em 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a situação econômica do réu.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta.
Há causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 168 do Código Penal, em razão de ofício, emprego ou profissão, já que realizava consertos em automóveis em frente à sua residência e foi contratado pela vítima para tanto. pelo que aumento a pena em 1/3, perfazendo o total de 40(quarenta) dias-multa.
Não há outras causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual torno definitiva a pena pecuniária em 40 (quarenta) dias-multa, diante da ausência de demais causas de modificação.
Embora a pena fixada seja inferior a quatro anos, o que, em tese, permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal medida não se revela adequada no presente caso.
O réu possui péssimos antecedentes, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta e evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
Nos termos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, a substituição somente é cabível quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicarem ser suficiente a substituição, o que não se verifica nos autos.
Ademais, estando o réu atualmente recolhido ao sistema prisional, a substituição não se mostra compatível com a necessidade de repressão e prevenção do crime praticado.
Por tais razões, INDEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Pelo exposto: Julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu MAIKOW WINÍCIUS LEITE HOFMANN, às penas de 02 (dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 40 (quarenta) dias multa no valor unitário mínimo legal para o dia multa, ante a ausência de outras causas de modificação, pela prática do delito previsto no artigo 168, § 1º, III do Código Penal.
No mais, permanece a Sentença tal e qual lançada.
P.R.I.
PORTO REAL, 30 de julho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
31/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 14:38
Juntada de petição
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16/07/2025 12:58
Juntada de guia de recolhimento
-
15/07/2025 15:21
Juntada de petição
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15/07/2025 13:11
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:45
Juntada de petição
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09/07/2025 15:44
Juntada de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MAYKOW WINICIUS LEITE HOFMANN em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
À Defesa, em alegações finais. -
18/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:04
Mantida a prisão preventida
-
29/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 DESPACHO Processo: 0801261-06.2024.8.19.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAYKOW WINICIUS LEITE HOFMANN Abra-se nova vista ao MP, com urgência, visto que a mídia foi disponibilizada às partes na data da audiência.
Por certo, ocorreu algum problema técnico no PJE Mídias, que inviabilizou o acesso a mídia, todavia já foi resolvido, conforme a captura de tela anexa.
PORTO REAL, 22 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular -
22/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
19/05/2025 17:35
Juntada de Ata da Audiência
-
19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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21/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 17:53
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:00
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
15/04/2025 15:26
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
15/04/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 18:51
Juntada de Petição de ciência
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:36
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 13:36
Juntada de petição
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:03
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:47
Juntada de petição
-
16/02/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
-
13/02/2025 12:30
Juntada de petição
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:55
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis.
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:58
Mantida a prisão preventida
-
29/01/2025 16:46
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:45
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
14/01/2025 16:03
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:53
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:48
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:10
Juntada de petição
-
10/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:54
Juntada de petição
-
10/01/2025 13:54
Juntada de petição
-
09/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:32
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:08
Juntada de petição
-
18/12/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:52
Juntada de petição
-
10/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:12
Juntada de petição
-
01/11/2024 11:11
Juntada de petição
-
16/10/2024 15:54
Juntada de carta precatória
-
26/09/2024 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:19
Juntada de petição
-
18/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:27
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:48
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 15:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:15
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/08/2024 13:10
Juntada de petição
-
26/08/2024 12:53
Juntada de petição
-
20/08/2024 13:49
Juntada de petição
-
20/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:33
Juntada de mandado de prisão
-
20/08/2024 11:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/08/2024 11:30
Recebida a denúncia contra MAYKOW WINICIUS LEITE HOFMANN - CPF: *57.***.*09-42 (RÉU)
-
31/07/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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