TJRJ - 0803892-56.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO LEAL em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de PAULA PIRES DE ANDRADE BRANDAO em 19/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA LOYOLA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de KERNILCE IVANA DIAS KERTH em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803892-56.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERNILCE IVANA DIAS KERTH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERNILCE IVANA DIAS KERTH RÉU: J E F ODONTOLOGIA 2017 2 LTDA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de KERNILCE IVANA DIAS KERTH em face de J E F ODONTOLOGIA 2017 2 LTDA, objetivando a devolução dos valores desembolsados com o tratamento, além de pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que em 30/07/2019 contratou o serviço de tratamento odontológico junto ao réu com a recomendação de realização de implante dentário, com necessidade de extração de alguns dentes no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diz que sofreu diversas complicações provenientes do procedimento, necessitando retornar ao consultório diversas vezes, contudo não obteve êxito no tratamento por falha na prestação dos serviços.
A inicial consta em id. 17151449 e foi instruída com os documentos anexos.
Emenda à inicial em id. 24667420.
Gratuidade de justiça deferida e recebida a emenda à inicial em id. 30415023, e indeferida a tutela antecipada.
Contestação em id. 56398717, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviços, pois os tratamentos seguiram perfeitamente, inclusive com a repetição de nova prótese, tendo entregado todos os serviços contratados pela autora.
Diz que a autora retornou a clínica algumas vezes para ajustes na prótese e sempre foi prontamente atendida, não havendo qualquer reclamação do procedimento.
Em 04/04/2022, a autora retornou a clínica para realização de novos tratamentos, porém não retornou mais.
Assim, sustenta não haver danos a indenizar e, por fim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 72954961.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram em id. 110334191 (réu) e em id. 113565493 (autora).
Saneamento em id. 152234242.
As partes apresentaram alegações finais tempestivamente.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14), bastando ao consumidor comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de fornecer produto ou prestar serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC.
Nesse contexto, cabe ao consumidor a prova da falha na prestação dos serviços, pois, conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, ela não é fundada no risco integral, sendo indispensável a comprovação do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor.
Sustenta a parte autora que realizou a contratação dos serviços odontológicos junto à ré com a indicação de implante dentário e extração de alguns dentes.
Diz que após diversas complicações e reiterados retornos à clínica ré, não obteve êxito no tratamento.
A ré, por sua vez, defende que as alegações da parte autora não condizem com a realidade e que os tratamentos seguiram perfeitamente sem qualquer intercorrência ou má prestação de serviços, inclusive com a substituição da prótese por duas vezes sem qualquer custo.
Esclarece que com relação às próteses, por vezes, são necessárias sessões de ajustes, contudo a paciente abandonou o tratamento.
A questão controversa é a falha na prestação de serviço quanto ao sucesso no tratamento dentário contratado.
Com efeito, as provas carreadas aos autos e as alegações das partes apontam para a falha na prestação dos serviços a cargo da clínica ré em razão da inadequação dos meios adotados para realização do procedimento.
Observa-se que desde o início do procedimento em 30/07/2019, a autora retornou à clínica por inúmeras vezes, o que inclusive foi confessado pela ré quanto a necessidade de substituição da prótese por duas vezes sem custo, tendo retornado a clínica no dia 04/04/2022 pela última vez, sem encerrar o tratamento (id. 17153154), tendo distribuído a presente ação em logo em seguida.
Assim sendo, há indícios suficientes para concluir que, de fato, ocorreu uma falha na prestação do serviço.
Com relação ao tema em debate, cumpre ainda destacar que a responsabilidade civil das clínicas se equipara a dos hospitais.
Logo, em regra, ambos respondem objetivamente pela atividade empresarial desenvolvida, que, por sua vez, compreende o atendimento e o emprego de recursos ou materiais adequados aos procedimentos oferecidos, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 931 do Código Civil.
Importante destacar, também, que, sendo o caso de tratamento odontológico, compreendido na colocação de prótese e implante dentário, a obrigação contratual assumida pelo profissional dentista é de resultado.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no E.
Superior Tribunal de Justiça.
A corte afirmou, reiteradas vezes, que "nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade." (REsp n. 1.238.746/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe de 4/11/2011).
No caso concreto, ainda que o réu queira imputar a interrupção do serviço odontológico a autora, afirmando que ela não retornou mais à clínica para realizar os ajustes necessários, tal argumento não se sustenta, vez que a autora compareceu a clínica por inúmeras vezes, tendo perdurado o tratamento por quase três anos sem qualquer motivo aparente, desde julho de 2019 até o ajuizamento da presente ação abril de 2022 sem terminar o tratamento.
Logo, resta demonstrado o dever de indenizar, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que recaia sobre ele quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Por conseguinte, os valores comprovadamente gastos com os serviços devem ser restituídos.
Isso porque se encontram afetados pela falha da prestação do serviço, já que se somam ao resultado inesperado do procedimento.
No que tange ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Logo, no caso em análise restaram caracterizados danos extrapatrimoniais, visto que o insucesso do tratamento que levou ao resultado inesperado por falha nos serviços prestados pela ré causou abalo psíquico a autora, ferindo direitos da personalidade.
O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa.
O valor encontra-se condizente com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLOCAÇÃO IMPLANTES DENTÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não falha na prestação dos serviços da empresa ré, bem como o quantum indenizatório. 2.
Incontroverso nos autos que a demandante realizou com a empresa ré contrato de compra e venda de serviços odontológicos (fls. 18/19 - indexador 18), bem como contrato de prestação de serviços odontológicos de ortodontia (indexador 20/21 - indexador 18). 3.
Demandante que juntou fotos aos autos, às fls. 24/25 (indexador 18) que demonstram que os implantes colocados na autora tiveram um resultado esteticamente desfavorável, razão pela qual a demandante teve que realizar o tratamento em outra clínica dentária, conforme documentos e fotos do indexador 216. 4.
Autora que comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, se desincumbindo do seu ônus. 5.
Empresa ré que não conseguiu demonstrar nos autos que realizou de forma satisfatória e correta o implante dentário na autora, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do NCPC e, do qual não se desincumbiu. 6.
Responsabilidade civil objetiva da ré. 7.
Falha na prestação do serviço. 8.
Dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. 9.
Aplicação do disposto no artigo 14, da lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 10.
Dano moral configurado in re ipsa. 11.
Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 12.
Incidência da súmula nº 343 do TJRJ. 13.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 14.
Dano material devidamente comprovado nos autos. 15.
Sentença de parcial procedência que se mantém. 16.
Recurso ao qual se nega provimento.” (0019217-33.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPLANTE DENTÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CAUSAS EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS.
ART. 14, §3º DO CDC.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL REDUZIDA DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (0008588-62.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 14/07/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu: a) a restituição dos valores desembolsados com o tratamento no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária de acordo com os índices da CGJ-TJRJ a contar de cada desembolso até o efetivo pagamento; b) ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, conforme art. 85, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
31/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 02:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 02:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Remeta-se o feito ao Grupo de Sentença.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de J E F ODONTOLOGIA 2017 2 LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2024 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de J E F ODONTOLOGIA 2017 2 LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KERNILCE IVANA DIAS KERTH registrado(a) civilmente como KERNILCE IVANA DIAS KERTH - CPF: *74.***.*01-53 (AUTOR).
-
13/09/2022 17:17
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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