TJRJ - 0857036-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0857036-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARLENE AMORIM HARB RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação de mandado de segurança coletivo.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não ostentam competência para o processo e julgamento de liquidações e execuções individuais de sentenças tiradas de ações desta natureza, seja em virtude do que prevê o art. 2º, § 1º, I, da Lei 12153/09, seja pelo fato de somente serem competentes para a execução de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais, cujo valor não ultrapasse a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos – art. 3º, § 1º, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Nesse sentido, aliás, é a tese fixada no âmbito do Tema repetitivo nº 1029, do STJ, “in verbis”: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Face ao exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Sem despesas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
22/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
-
03/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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