TJRJ - 0054881-75.2007.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:08
Confirmada
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0054881-75.2007.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0054881-75.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00641642 APELANTE: IRENE MAIA BARROS ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-171711 APELADO: ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO PORTUGAL GOMES ADVOGADO: MARCELINO DE PAULA MATTOS OAB/RJ-082929 APELADO: JORGE LUIZ PORTUGAL GOMES APELADO: SURAMA DE JESUS GOMES TEIXEIRA APELADO: ESTHER MENDES MIRANDA APELADO: JANETE MENDES MIRANDA APELADO: ADENAIR GOMES TEIXEIRA APELADO: ALDAIR GOMES TEIXEIRA APELADO: GILSON GOMES TEIXEIRA APELADO: ESPÓLIO DE JUCEA FAERIA TEIXEIRA APELADO: GLEYCE FARIA TEIXEIRA APELADO: FABIANO FARIA TEIXEIRA ADVOGADO: REGIANE MARQUES RODRIGUES FERNANDES OAB/RJ-095901 ADVOGADO: DANIEL SÁ BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-202587 APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: Tribunal de Justiça SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0054881-75.2007.8.19.0001 Apelante: IRENE MAIA BARROS (exequente) Apelado: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA (executado) REVISÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA DE ATRASADOS Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional.
Cumprimento de sentença.
Acolhimento da exceção de pré-executividade.
Prescrição da pretensão executória reconhecida.
Correção.
Autora que só se manifestou nos autos ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 c/c teor da Súmula 150 do STF.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ.
Sentença mantida.
Precedentes desta E.
Corte e do STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, IV, "a", CPC.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de fls. 1899/1901, proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo réu FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA em face da exequente, IRENE MAIA BARROS, ora apelante. 2.
A d. sentença. acolheu a exceção de pré-executividade em razão da prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução. 3.
Inconformado, apela a autora, IRENE MAIA BARROS, às fls. 1916/1925, sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ressaltando que não houve sua intimação pessoal; que há entendimento do STJ no sentido de que o início da abertura da fase de cumprimento de sentença nos autos da ação coletiva interrompe a prescrição; e que se trata de sentença ilíquida. 4.
Contrarrazões às fls. 1946/1958. 5.
Os autos vieram conclusos em 04/08/2025, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É o relatório.
Decido. 1.
Em que pese o arrazoado, não assiste razão à exequente apelante. 2.
Com efeito, da análise dos autos, tem-se que o trânsito em julgado da sentença de procedência ocorreu em 26.09.2013.
Em 05/11/2013, a parte autora foi intimada para iniciar a fase de execução (fls. 342). 3.
Contudo, a autora Irene apenas se manifestou nos autos em 07/05/2021 (fls. 1021), ou seja, quase oito anos após a intimação, tendo ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 c/c teor da Súmula 150 do STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 4.
Vale pontuar que a presente ação foi ajuizada quando ainda em vigor o CPC de 1973, não se fazendo necessária a intimação pessoal da parte para início da execução.
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp n. 1.013.742/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 5.
Frisa-se que, no caso, a parte exequente manifestou-se acerca da alegação da prescrição intercorrente após a apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado (fls. 1895), tendo sido respeitado o contraditório e todos os demais requisitos para o acolhimento da tese da prescrição intercorrente executória. 6.
Nesse pálio, irretocável a sentença hostilizada que houve por bem acolher a exceção oposta, não se vislumbrando nenhum óbice no ordenamento jurídico ao acolhimento da exceção de pré-executividade em que se reclama a ocorrência da prescrição, não merecendo prosperar a alegação da autora apelante. 7.
Pelos motivos expostos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932, IV, "a", CPC, mantida a sentença em todos os seus aspectos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (3) Apelação Cível nº 0054881-75.2007.8.19.0001 - 08/2025 -
15/08/2025 16:50
Não-Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 11:14
Conclusão
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04/08/2025 11:00
Distribuição
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31/07/2025 22:03
Remessa
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31/07/2025 21:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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