TJRJ - 0804438-43.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ISABELI CORDEIRO ALVARENGA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804438-43.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELI CORDEIRO ALVARENGA EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Executada, 31/01/2023, tratando-se, portanto, de créditosujeitoaoconcursodecredoresdaRecuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 7a Vara Empresarial da Comarca da Capital, no autos 0809863-36.2023.8.19.0001.
Homologo os cálculos apresentados a fl.536, tendo a ré concordado com o valor.
ISTOPOSTO,DECLAROAINCOMPETÊNCIADESTEJUÍZOPARAPROSSEGUIMENTODO FEITOENOSTERMOSDOSARTIGOS51,IIDALEI9099/95,C/CARTIGO49DALEI 11.101/2005EARTIGO925DOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL,JULGOEXTINTAA PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor apurado em sentença transitada em julgado, cabendo ao juízo concursal a análise do cabimento de juros moratórios e correção, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo de recuperação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
05/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/01/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:04
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ISABELI CORDEIRO ALVARENGA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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14/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 19:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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12/08/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/08/2024 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2024 12:04
Expedição de Informações.
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30/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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