TJRJ - 0810759-19.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:34
Baixa Definitiva
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21/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810759-19.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: KESSIA GONCALVES DOS REIS Foram interpostos embargos declaratórios em face da sentença proferida nos autos.
De fato, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse sentido: "No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados." (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94). "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag.
Reg.
REsp 10270-DF; Rel.
Min.
Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067).
Com efeito, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele.
Rejeito, pois, os embargos de declaração.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 19:22
Conclusos para decisão
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19/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0810759-19.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: KESSIA GONCALVES DOS REIS Anexo 141792368: Anote-se.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
A parte autora requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a desistência da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o desistente nas custas do processo.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve triangularização da relação jurídica processual.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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