TJRJ - 0874494-38.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0874494-38.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JORGE COSME LEANDRO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que houve o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, em razão de não restar demonstrada a alegada impossibilidade de adiantamento das despesas processuais, na forma da decisão de ind. 161242895.
Instado a regularizar o recolhimento do preparo da ação, o proponente se manifestou pela reconsideração da decisão, que restou mantida, nos termos de ind. 172080827.
Ato contínuo, em face da decisão de manutenção do indeferimento foi interposto recurso de agravo de instrumento, sequer conhecido, consoante ind. 191369910.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, conforme art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do artigo 98, caputdo CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, o requerente não demonstrou ostentar a condição de hipossuficiente e, consoante art. 99 § 2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Assim, a ausência do recolhimento do preparo leva ao cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 290 do CPC c/c 102 § 1º e 485, inciso IV do mesmo Diploma Legal.
Custas pelo requerente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*69-47 (EXEQUENTE).
-
05/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812353-21.2025.8.19.0208
Condominio do Edificio Rio Iguacu
Heloisa Helena Vaz Bittencourt
Advogado: Rosemberg Tavares de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 18:09
Processo nº 0807345-80.2024.8.19.0052
Centro Empresarial Tres Irmaos
Andre Gustavo Soares Pereira
Advogado: Fernanda Figueiredo Garrido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 22:23
Processo nº 0804560-46.2025.8.19.0203
Roberto de Aguiar Kussa Pereira
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Tania de Bustamante SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 20:03
Processo nº 0805841-34.2025.8.19.0204
Rogerio de Oliveira Lima
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Flavia Cardoso Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 19:39
Processo nº 0892381-49.2024.8.19.0001
Ednaldo Paulino da Silva
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Cristina Maria Teixeira Moutinho Damasce...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 18:40