TJRJ - 0808178-06.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de NICOLE MADDALENA DE VILLA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808178-06.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLE MADDALENA DE VILLA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar se foi, ou não, devida a recusa da Parte Ré ao medicamento pretendido pela Parte Autora.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/95, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar não está incluído nas exigências mínimas do plano-referência, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, excetuando-se os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Desse modo, infere-se que, em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, à exceção de (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei n. º 9.656/1998, c/c o art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c o art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. º 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c o art. 12, I, c, da Lei n. º 9.656/1998); e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c o art. 12, II, d, da Lei n. º 9.656/1998).
O medicamento para tratamento domiciliar é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou a supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar.
No caso dos autos, o medicamento prescrito pelo médico não se enquadra como neoplásico e é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado.
Por tais razões, a operadora do plano de saúde não está obrigada ao custeio do medicamento requerido pela Parte Autora.
Neste sentido, os seguintes julgados: 0805550-54.2023.8.19.0026 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO SEMAGLUTIDA (OZEMPIC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Parte autora que é portadora de obesidade grau I, necessitando do uso contínuo do medicamento Semaglutida (Ozempic), recusado pela ré. 2.
Operadora que não nega a recusa, argumentando que o fármaco não é de cobertura obrigatória. 3.
Laudo médico acostado aos autos que comprova a patologia da demandante e a necessidade do tratamento requerido. 4.
Tratamento requerido que consiste na aplicação de injeções semanais subcutâneas administradas pelo próprio paciente, em ambiente domiciliar. 5.
Obrigatoriedade de cobertura de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde que está limitada aos antineoplásicos orais e seus correlatos, medicamentos administrados em regime de home care e aqueles incluídos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na lista de fornecimento obrigatório.
Pleito autoral que não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 101060-74.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 08/04/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Medicamento Wegovy (Semaglutina).
Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignação autoral.
Parte autora portadora de diabetes tipo 2 e hipertensão (CIC I 10, G 11 e E66), necessitando do uso da medicação prescrita pelo médico que o assiste, Wegovy (Semaglutina), com urgência, em razão do risco de AVC e insuficiência renal.
Medicamento pretendido que é destinado ao tratamento domiciliar, de forma que não há obrigatoriedade legal de cobertura, como prescreve o artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.
Não configuração dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, do CPC).
Entendimento extraído, igualmente, do Parecer Técnico n. 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022, tendo em vista que o fornecimento encontra óbice no próprio artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/98.
Não há distinção entre os demais medicamentos de uso domiciliar, a justificar a superação da disposição legal.
Decisão que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante esta realidade, não houve falha na prestação do serviço prestado pela Parte Ré e, em consequencia, a Parte Autora não possui os direitos pretendidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de NICOLE MADDALENA DE VILLA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL DE ABREU BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:16
Outras Decisões
-
24/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:53
Declarada incompetência
-
23/09/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 16:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808456-15.2025.8.19.0004
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Chama Forte Ind. Com. LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 16:45
Processo nº 0006720-38.2024.8.19.0001
Sandra Cristina de Azevedo Resende
Supermed Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Tacianna Martins de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 00:00
Processo nº 0806633-56.2024.8.19.0031
Antonio Evaldo Alves Correia
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Cirilo de Oliveira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 14:20
Processo nº 0804567-55.2025.8.19.0068
Alyana Gomes da Silva
Carlos Eduardo Viana da Silva
Advogado: Andre Vasconcelos da Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 17:30
Processo nº 0810541-53.2025.8.19.0204
Ronaldo Fernandes Maia Filho
Ronaldo Fernandes Maia
Advogado: Jesiel Nascimento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 11:26