TJRJ - 0914587-91.2023.8.19.0001
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Termo.
-
03/02/2025 19:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
-
27/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 108 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0914587-91.2023.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ PHILLIPE DIAS DE SOUZA RAMOS AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ÓRFÃOS, SUCESSÕES E RESÍDUOS DA CAPITAL ( 400160 ) CURATELADO: GILCA DE AQUINO E SILVA INTERESSADO: 7.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 8 ) Trata-se de ação proposta por Luiz Phillipe Dias de Souza Ramos objetivando a interdição de sua avó Gilca de Aquino e Silva, na forma do Art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15,alegando, em apertada síntese, ser a requerida portadora de enfermidade que a impossibilita a praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar sua pessoa e bens.
Instruíram a inicial os docs. de index 74388113 a 74398346.
Decisão judicial no index 111507942nomeando o requerente curador provisório e determinando a realização da perícia.
Mandado de Citação no index 137601118, com certidão negativa do Oficial de Justiça, uma vez que a interditanda "...aparentemente ... não apresentou condições de entender o caráter do ato processual..." Laudo pericial no index 131999827 concluindo o expert que a interditanda encontra-se impossibilitada de gerenciar negócios e bens, não havendo impugnação.
Promoção do órgão do Ministério Público no index 149628931, opinando pela declaração da redução da capacidade civil da requerida, nomeando o requerente curador da interditanda, nos termos expostos.
Nomeado Curador Especial no index 151874207 em cumprimento do art. 752, parágrafo 2° do Código de Processo Civil, apresenta contestação por negativa geral no index 153927497, nos termos expostos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a interdição da requerida.
O pedido foi formulado pelo neto da interditanda, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, notadamente comprovação da capacidade física e mental que o habilita ao desempenho da função de curador, bem como a legitimidade para a propositura da ação em curso.
Restou impossibilitada a citação do interditando (art. 245 do CPC) já que o seu estado de saúde o impede de compreender a natureza do ato processual, sendo desnecessária a designação da audiência de entrevista, mesmo porque em nada contribuiria para o julgamento do feito.
No caso sub judice restou sobejamente demonstrada a relativa capacidade do interditando, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a requerida é "portadora de quadro compatível com Demência não especificada." e encontra-se impossibilitada de gerenciar negócios e bens.
A Lei 13.146/15 trouxe inovações no tocante a incapacidade dos portadores de deficiência, seja mental, física, intelectual ou sensorial, uma vez que alterou parte dos artigos 3° e 4° do Código Civil, suprimindo a incapacidade total dos interditos e assegurando que a curatela é "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso".
Imperioso ainda ressaltar que as pessoas portadoras de deficiência não são incapazes plenamente, devendo o magistrado analisar a situação no caso concreto e determinar os limites da interdição, com o objetivo de suprir a incapacidade no campo meramente patrimonial, uma vez que, atualmente, nos termos do art. 84, caput da citada Lei Especial (in verbis): "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas." No presente caso, diante da situação em que se encontra o interditando, em face da incapacidade atestada pelo expert, torna-se necessário nomear curador, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, mesmo porque trata-se de "transtorno permanente, não passível de cura mediante tratamento especializado." Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DEFIRO A CURATELA de GILCA DE AQUINO E SILVA, nomeando p requerente LUIZ PHILLIPE DIAS DE SOUZA RAMOS, Curador, a quem incumbirá representá-la na forma da lei, e com ou sem sua presença, praticar todos os atos de natureza patrimonial, comercial, negocial, pessoal e diretamente perante instituições bancárias, órgão previdenciário e nos demais atos indispensáveis para a preservação do patrimônio da requerida, podendo o curador isoladamente, em nome da interditada, firmar declarações; requerer, apresentar e retirar documentos, formulários e guias; fazer prova de vida; abrir, movimentar e encerrar contas; requerer,retirar, assinareendossarcheques;requerercancelamento ou sustação de cheques; requerer a emissão e o cancelamento de cartões de débito e/ou crédito; receber, retirar e utilizar cartões de débito e/ou crédito; requerer e redefinir senhas de cartões e para acesso a internet banking; realizar cadastros; efetuar saques,pagamentosetransferênciasdequalquer natureza, por qualquer meio (pessoal, cartão ou eletrônico); redefinir limites; emitir ordens de pagamento; requerer extratos; requerer cópias de cheques; assinar contratos de qualquer natureza, especialmente de locação, rescindir, distratar e notificar.
Fica terminantemente vedada a prática de qualquer ato que tenha por fim alienação ou disposição de qualquer bem de propriedade da requerida, bem como contrair empréstimos em nome da curatelada, sem a expressa autorização deste Juízo.
Nos termos do art. 84 parágrafo 4° da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, deverá o curador prestar contas de sua administração ao Juízo, anualmente, apresentando balanço do respectivo ano, na forma do art. 553 do C.P.C. acostando aos autos a documentação comprobatória dos gastos.
A ação de prestação anual deverá ser autuada em apenso aos autos de interdição, na forma acima mencionada.
Lavre-se o respectivo termo.
Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15.
Inscreva-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses.
Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ.
Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Juiz Titular -
11/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:53
Nomeado curador
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23/10/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GILCA DE AQUINO E SILVA em 22/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE AQUINO SILVA em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:05
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de ciência
-
26/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:08
Expedição de Termo.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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16/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE AQUINO SILVA em 05/12/2023 23:59.
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09/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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