TJRJ - 0817459-11.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 17:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 17:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            18/09/2025 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 00:36 Decorrido prazo de BRUNO SILVA FREIRE em 17/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:36 Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 17/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 13:07 Juntada de petição 
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                                            03/09/2025 00:30 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:23 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0817459-11.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE VICENTE FREIRE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 Expeça-se o mandado de pagamento da quantia depositada no Id 211566860, conforme requerido na petição de Id 212150181.
 
 Após, se nada mais for requerido no prazo de 10 dias, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, desde que regular o recolhimento das custas judiciais.
 
 PETRÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
 
 CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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                                            01/09/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2025 09:42 Expedido alvará de levantamento 
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                                            29/07/2025 13:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 09:54 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            26/07/2025 01:52 Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 25/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 09:41 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0817459-11.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JORGE VICENTE FREIRE RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 Certifico que a sentença transitou em julgado.
 
 Procedo à intimação das partes para ciência e eventual pedido de cumprimento de sentença.
 
 Após oprazo de 30 dias, não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao processamento para cálculo de custas e taxa judiciária remanescentes e posterior arquivamento dos autos.
 
 PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
 
 GABRIELA ZACHARIAS KOHN
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                                            09/06/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2025 00:29 Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 06/06/2025 23:59. 
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                                            08/06/2025 00:29 Decorrido prazo de BRUNO SILVA FREIRE em 06/06/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0817459-11.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE VICENTE FREIRE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 JORGE VICENTE FREIRE ajuizou esta ação contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., porque, mediante autorização da ré, submeteu-se ao procedimento cirúrgico de ablação cardíaca, durante o qual foi necessário realizar o exame de ecodopplercardiograma transesofágico, com cujo custo arcou.
 
 O autor solicitou à ré, em 04/05/2024, o reembolso dessa despesa, que lhe foi negado, ao argumento de que o exame não havia sido autorizado.
 
 Ele dirigiu uma reclamação à ANS e, em 01/07/2024, a ré comprometeu-se a realizar o reembolso em até 30 dias, o que não ocorreu.
 
 Reiterou a solicitação por e-mail, mas, apesar do fornecimento dos dados solicitados, o reembolso não foi feito.
 
 Em razão desses fatos, postulou o reembolso de R$ 2.500,00 e uma indenização pelos danos morais suportados.
 
 A contestação foi apresentada no ID 152333796, quando a ré alegou que não houve negativa, mas apenas “um lapso dentro da tramitação do reembolso”, o que não causou prejuízo ao autor.
 
 A ré informou não ter provas a produzir no ID 154964886.
 
 A réplica foi apresentada no ID 155990581.
 
 A decisão saneadora está no ID 169379015.
 
 O autor noticiou a realização do reembolso no ID 181424691. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Antes de tudo, verifico a perda superveniente do interesse processual no que concerne ao pedido de reembolso, já que este foi realizado em 05/02/2025, como noticiado pelo autor no ID 181424691.
 
 A controvérsia recai sobre a ocorrência de negativa da ré em realizar o reembolso do valor despendido pelo autor para custear o exame de ecodopplercardiograma transesofágico realizado durante o procedimento cirúrgico a que se submeteu em 20/04/2024.
 
 Conquanto não haja nos autos prova da negativa expressa pela ré, esta ficou caracterizada pela inércia da operadora em efetuar o reembolso solicitado pelo autor.
 
 Em sua defesa, a ré limitou-se a alegar que não houve negativa, mas apenas “um lapso dentro da tramitação do reembolso”, e sequer refutou a alegação de que a primeira solicitação lhe foi dirigida em 04/05/2024.
 
 Como o reembolso só foi efetuado em 05/02/2025, conclui-se que o autor teve de aguardar por 9 meses para reaver a quantia despendida pelo exame, lapso temporal desarrazoado, até porque não havia dissenso quanto à cobertura contratual e à obrigação de reembolso integral.
 
 Caracterizada, portanto, a falha no serviço prestado pela ré, quem responde objetivamente pelos danos causados ao autor, na forma do art. 14 do CDC.
 
 O dano moral decorre da privação indevida de quantia relevante, por longo período, bem como da frustração da legítima expectativa de receber da ré o reembolso a que fazia jus, em virtude de uma cirurgia para tratamento de afecção grave.
 
 Consideradas as circunstâncias do caso, a indenização deve ser arbitrada em R$ 1.500,00.
 
 Pelo exposto, deixo de prover sobre o pedido de reembolso, na forma do art. 485, VI, do CPC, e julgo procedente a pretensão indenizatória, para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00,que deverá ser corrigido partir da intimação da sentençae acrescido de juros moratórios , estes contados da citação.
 
 Condeno-a, por fim, a arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% da obrigação pecuniária que lhe é ora imposta.
 
 P.I.
 
 PETRÓPOLIS, 7 de maio de 2025.
 
 CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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                                            14/05/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 15:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/05/2025 15:01 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            27/03/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 00:07 Decorrido prazo de BRUNO SILVA FREIRE em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:07 Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 25/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 18:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/02/2025 00:17 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 18:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/11/2024 00:27 Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 18:59 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            07/11/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 11:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/10/2024 00:44 Decorrido prazo de BRUNO SILVA FREIRE em 21/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 00:10 Decorrido prazo de BRUNO SILVA FREIRE em 18/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 13:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/09/2024 16:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/09/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 15:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/09/2024 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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