TJRJ - 0807779-36.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0807779-36.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RAESK MARTINS RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por Leandro Raesk Martins em face de Águas do imperador, ambos qualificados em id. 57615948.
Com a petição inicial em id. 57615948, vieram os documentos em id. 57615950 e seguintes.
Gratuidade de Justiça em id. 57951085.
Liminar indeferida em id.75464684.
Citação em id. 59891346.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id. 62174404, com documentos em id. 62174405.
Com preliminar material de prescrição decadência, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em provas, os litigantes se pronunciaram em id. 84435642 e 85523676.
Réplica no id. 85523675.
Despacho saneador em id. 154297124.
Já rejeitadas as preliminares na decisão do id. 111253397, passo ao exame do mérito.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Invertido o ônus da prova, a teor da decisão do id. 111253397, o Réu não foi capaz de demonstrar, de maneira inequívoca e a teor do art. 373, II do CPC, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do postulante.
Com efeito, o artigo 3º da Lei n.º 11.445/07 elenca as atividades a serem desenvolvidas pelo ente público, desde a coleta do esgoto sanitário até o lançamento no meio ambiente, in verbis: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL ADEQUADOS DOS ESGOTOS SANITÁRIOS, DESDE AS LIGAÇÕES PREDIAIS ATÉ O SEU LANÇAMENTO FINAL NO MEIO AMBIENTE;" (grifos nossos).
Da mesma forma, é a regra estabelecida no artigo 9º do Decreto n.º 7.217/2010 que regulamenta a cobrança pela prestação de tais serviços. "Art. 9º Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas." Observa-se, do teor dos mencionados dispositivos, que a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário abrange a coleta, o tratamento, transporte e a disposição final dos dejetos.
Conforme consignei na decisão do id. 111253397, constato que, em Petrópolis, assim como na grande maioria dos municípios brasileiros, os investimentos em coleta e tratamento de esgoto estão muito aquém das necessidades impostas pelo crescimento urbano, de modo que o saneamento básico é um problema presente na vida de todas as cidades.
Por esse motivo, é de se intuir que nem todas (talvez a maioria) das habitações não possua o serviço que o demandado, em regime de subconcessão, afirma prestar.
Assim, entendi, e entendo, verossímeis os fatos articulados na petição inicial, se confrontados com as regras da experiência comum acima expostas.
E invertido o ônus da prova, ainda assim, o demandado afirmou, no id. 84435642, não ter outras provas a produzir.
Desta forma, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na ausência do serviço integral de coleta e tratamento de esgoto nos termos do art. 3º, I, 'b' da Lei n.º 11.445/07 e dos incisos do artigo 9º do Decreto n.º 7.217/2010 e, bem assim, no lançamento, nas contas correspondentes emitidas para o autor, de cobrança a esse título.
Por conseguinte, devem as cobranças serem cessadas, tal como a parte autora ser restituída, de forma simples.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para declarar que não há a prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto prestado pelo réu ao autor e, deste modo, declarar a inexigibilidade da cobrança a esse título; determinar o cancelamento de todas as cobranças emitidas pelo demandado, devendo o réu se abster de realizar novas cobranças/enviar novas faturas ao autor, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a Ré a apresentar cópia os autos das faturas de consumo dentre o período de 2019 e a presente sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, o Réu a restituir ao demandante os valores comprovadamente pagos a título de taxa de esgoto nos últimos cinco anos, inclusive as prestações vencidas e vincendas no curso do processo, com juros legais de mora a partir da citação, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, da data do desembolso até o dia do efetivo pagamento, tudo conforme cálculos a serem apresentados em fase de cumprimento; Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das custas, honorários do perito e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 6 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
23/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:43
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 10:49
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de CAMILA ALMEIDA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 18:04
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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