TJRJ - 0802169-47.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:56
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:55
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802169-47.2023.8.19.0023 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0802169-47.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00134944 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: EDILENE MENDES CABRAL ADVOGADO: URSULA DO COUTO PEREIRA OAB/RJ-218475 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
Caso em exame:1.Trata-se de ação proposta por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, diante da alegação de fraude na contratação não reconhecida.2.A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3.O recurso de apelação interposto pela parte ré requer: (i) reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual; (ii) reforma da sentença para improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de irregularidade na contratação e ausência de responsabilidade civil.II.
Questão em discussão:4.As questões em discussão consistem em verificar:(i) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda envolvendo descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado;(ii) se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado pela autora;(iii) se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira;(iv) se estão configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva;(v) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.III.
Razões de decidir:5.A competência da Justiça Estadual é reconhecida, pois a lide versa sobre relação de consumo, não havendo interesse jurídico da União ou do INSS, que atua apenas como fonte pagadora.6.A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado impugnado autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus da prova, conforme exigido pelo art. 14, §3º, do CDC.7.Configura-se falha na prestação do serviço, uma vez que os valores foram creditados em conta estranha à titularidade da consumidora, sem comprovação de vínculo ou autorização, evidenciando ausência de mecanismos eficazes de validação da contratação.8.Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo o risco da atividade bancária suportado pela instituição financeira.9.A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, diante da má-fé caracterizada pela ausência de providências para apuração da irregularidade após comunicação da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.10.Os danos morais são configura Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
28/05/2025 19:35
Documento
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28/05/2025 19:31
Conclusão
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27/05/2025 13:01
Não-Provimento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 145.
APELAÇÃO 0802169-47.2023.8.19.0023 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0802169-47.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00134944 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: EDILENE MENDES CABRAL ADVOGADO: URSULA DO COUTO PEREIRA OAB/RJ-218475 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
14/05/2025 14:54
Inclusão em pauta
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07/05/2025 17:16
Remessa
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:18
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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26/02/2025 09:56
Remessa
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26/02/2025 09:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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