TJRJ - 0000013-15.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional V Jui Esp Crim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:36
Remessa
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26/06/2025 17:14
Documento
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24/06/2025 10:50
Documento
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19/06/2025 12:34
Juntada de petição
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16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:09
Conclusão
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30/05/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:08
Juntada de documento
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27/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:17
Juntada de petição
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23/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
/r/n Aos 06 dias do mês maio de 2.025, às 17h, pela MM.
Dr.ª Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público pela prática das condutas descritas nos arts. 331 e 330 ambos na forma do art. 69, todos, do Código Penal.
Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PASSO A DECIDIR.
Insta, inicialmente, salientar que, a despeito das condutas imputadas caracterizarem-se como delitos de pequeno potencial ofensivo, as regras que prevêem a Transação Penal e a Suspensão Condicional do Processo - art. 74 e art. 89 da Lei 9.099/95 - não incidiram in casu.
Registre-se a NÃO ACEITAÇÃO dos benefícios da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo pelo Autor do Fato, sendo orientado pela Defensoria Pública (fl.93,118).
Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos a nova concessão das citadas medidas despenalizadoras.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EM RAZÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS.
Em que pese as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma máxima em abstrato, para determinar o juízo competente, a matéria precisa ser REVISITADA A verdade é que, nenhum sentido há no deslocamento da competência para o juízo comum.
PRIMEIRO, ante a inexistência de norma legal que justifique o declínio.
SEGUNDO, a ausência de descaracterização da natureza dos crimes por força da conexão.
A conexão não altera a estrutura das condutas, sendo certo que estas não se fundem, permanecendo como figuras autônomas.
A simplicidade de cada um deles remanesce, a ponto de ambas terem em seus preceitos secundários a pena de multa como alternativa.
A conexão não faz surgir uma terceira figura, mantendo-se suas naturezas intrínsecas inalteradas.
TERCEIRO.
Extrai-se, sim, a carga de complexidade do crime pela pena individualmente prevista ao tipo, tanto assim, que sequer se preocupou o Legislador em excepcionar a competência do Juizado em razão do número de condutas.
E podia fazê-lo, mas, não o fez.
In verbis, o texto da Lei nº 9.099 que dispõe em seu art. 61 que: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa .
Fato é que, nenhuma outra norma alterou a definição do que seria menor potencial ofensivo.
A redação do parágrafo único do art. 60, inclusive, consignou que: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da Transação Penal e da Composição Civil dos danos civis .
Cumpre, reiterar que, se conexos com crimes mais graves, a norma NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO dos citados crimes, nem afasta a possibilidade de Acordo Civil ou mesmo de Transação Penal.
Ora, pergunta-se: por que teríamos que entender de forma diversa quando forem estes conexos a crimes de igual natureza? Não há lógica.
Não há razão fática, nem jurídica para o deslocamento da competência.
Imperiosa a revisão dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, mormente, ante um ecossistema que visa precipuamente a pacificação social.
Pontuo, inclusive, que o caso base que ensejou uma mudança na jurisprudência deu-se quando figurava no banco dos réus, pessoa detentora de mandado eletivo. (STJ HC 120.112 MA; STF RHC 52.808).
Pacificar, despenalizar para resolver e adequar cidadãos frente a pequenos potenciais ofensivos é o sentido da norma.
QUARTO.
Note-se que, muitos dos crimes conexos referem-se as questões de vizinhança em que em um mesmo contexto há ofensa e ameaça (calúnia e ameaça) ou desacato, quando chamam a polícia.
Os crimes não aparecem isolados nas narrativas.
A questão é que, o descolamento da competência não só gera INSEGURANÇA JURIDICA porque no rito dos juizados as partes saem intimadas da Delegacia de Polícia para comparecer nos juizados e depois são deslocadas para as varas criminais, gerando a sensação de diferença no tratamento.
QUINTO.
Note-se que, na vivência diária do Juizado Especial Criminal Estadual, em quase 100% dos processos julgados nos últimos dez anos, não há condenação a pena superior há dois anos, mesmo com o concurso material. /r/nSEXTO.
Citem-se os comentários à Lei nº9.099/95 realizados por Fernando da Costa Tourinho Filho: Para nós, como o legislador não se preocupou com esta ou aquela quantidade de pena, mas com a identificação das infrações de menor potencial ofensivo (e tanto é verdade que considerou como tais as contravenções definidas nos arts. 45, 53 e 54 do Dec.
Lei nº. 6.259/44, cujas penas máximas são de quatro anos para as duas primeiras e de cinco anos para as últimas e a prevista no art. 24 da Lei das Contravenções Penais, cuja pena máxima é de dois anos), é lícito concluir que o concurso formal ou material, apesar do aumento previsto nos arts. 69 e 70 do CP, não é motivo excludente da competência do Juizado.
Daí o acerto da v. decisão do saudoso Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, no sentido de que as penas abstratamente cominadas, no concurso de crimes, não podem ser somadas para criar obstáculo à Transação Penal.
Devem ser consideradas isoladamente, a exemplo, aliás do que ocorre com a extinção da punibilidade em face do disposto no art. 119 do CP (RJDTACrim, 34/219).
Hoje, em face da nova redação dada ao art. 60 da Lei do Juizado e da inclusão de um parágrafo determinando a observância das regras sobre conexão e continência, conclui-se que até então a proibida admissão do concurso material no Juizado Especial Criminal é coisa do passado.
Aliás, esse Enunciado n. 11, antes mesmo da promulgação da nova lei, foi alterado pelo de n. 80, no XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais Criminais do Brasil, realizada em fins de maio e começo de junho de 2006, em Aracaju, elucidando que as penas no concurso devem ser consideradas isoladamente para efeito de competência.
SÉTIMO.
Cite-se, igualmente, Aury Lopes Junior que traz, inclusive, uma outra linha de fundamento, identificando na sistemática o tratamento conferido a cada um dos crimes, isoladamente, quando há concurso: Não se desconhece a divergência doutrinária em torno desse critério de definição da competência do JECRIM (soma das penas e incidência das causas de aumento).
Se, de um lado, existe uma forte tendência jurisprudencial em aplicar as regras acima expostas, na doutrina a situação é diversa.
Estamos com GIACOMOLLI, DUCLERC, KARAM, GRINOVER, MAGALHÃES GOMES FILHO, SCARANCE FERNANDES, GOMES, entre outros, no sentido de que: a) no concurso material de crimes, analisa-se a pena de cada um deles de forma isolada; b) sendo concurso formal ou crime continuado, despreza-se a causa de aumento, trabalhando somente com a pena do tipo mais grave.
Trata-se de seguir a lógica definida pelo legislador penal no art. 119 do Código Penal, quando define o limite do poder punitivo de forma isolada, para cada crime.
Assim, segundo o dispositivo em questão, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (LOPES, 2016) Ousaria, inclusive, afirmar que entender de forma diversa seria premiar o agente que PARCELA OS SEUS CRIMES no tempo em desfavor daquele que em um único ato age, uma única vez em sua vida.
Sim, porque ao Réu de maus antecedentes, eu concedo o benefício, ainda, que volte a delinquir, figurando em seu passado até crimes mais graves, mas que não impediriam a concessão.
E, ao primário, de imediato, nego benefícios, apenas, por força de uma suposta complexidade pelo concurso de crimes nem tão graves como parecem figurar porque seriam todos de menor potencial ofensivo? A complexidade de julgamento a justificar o declínio, não deve advir da pluralidade de crimes, mas, sim, da natureza da conduta de em si, como por exemplo quando é imprescindível a realização de uma perícia.
O que dizer de um processo - aliás tinham alguns assim - com 50 Autores do Fato detidos em uma apreensão de um bingo eletrônico local? E o julgamento de torcedores de times diversos, após o jogo de uma final de campeonato? Formam-se filas para as Audiências Preliminares.
Inúmeras Folhas de Antecedentes, Audiências Preliminares porque nem sempre são encontrados, inúmeros depoimentos, Laudos de Exame, interrogatórios, diversidade de defesas.
Formam-se volumes em um único processo.
E se tivéssemos dois ou mais autores do fato na prática de crimes diversos que somadas as penas máximas ultrapassariam o citado limite? Não seria da nossa competência.
Qual a complexidade de julgamento? Evidente que nenhuma.
A complexidade da causa não pode ser medida tão somente pela pluralidade de crimes, mormente, quando todos os crimes em julgamento são de menor potencial ofensivo.
Existem processos que, a despeito de termos que julgar uma única conduta e um único Réu, trazem reflexões mais complexas e trabalhosas.
A pluralidade de condutas passa desapercebida.
Ilógico ditar a regra pela exceção.
Regime fechado pode advir não necessariamente da pluralidade de infrações, mas de uma única infração se o Réu for reincidente específico.
Não preciso ter pluralidade para isso.
Medidas despenalizadoras precisam ser aplicadas à luz do todo.
Um Réu com condenações antigas pelo mesmo fato teria o benefício e aquele que eu sequer julguei não teria, apenas, porque somadas as penas máximas poderíamos hipoteticamente ultrapassar o limite de 02 anos? Isso sem mesmo tê-lo julgado? Incoerente.
Recusar a aplicação da Lei é, exatamente, o que se quer com o entendimento que se quer ver aqui reconhecido.
A norma não prevê a conexão como fator de complexidade.
E poderia fazê-lo porque previu, claramente, a figura do declínio em outras hipóteses, chegando até com a redação do parágrafo único do art. 60 a ressaltar que nada se altera, ainda, que o declínio se dê pela presença de crime mais grave.
Louvável aliás que Juízes de Juizados - a despeito das inúmeras distribuições mensais, em número superior ao de uma Vara Criminal - tenham se sensibilizado com a simplicidade intrínseca das citadas causas e queiram, efetivamente, julgar.
OITAVO.
Idênticos os ritos em sua instrução, inclusive, com a oportunidade que se dá para o oferecimento das Alegações Finais, por escrito, não há que se afirmar haver violação ao Princípio da Ampla Defesa e o Devido Processo Legal.
Não há processo mais dilatado e amplo, como se os citados crimes pela sua própria natureza exigissem diligências.
Sentido não há mais, de se manter o entendimento do declínio.
CONCLUSÃO.
Impera, de igual forma, observar que o STJ não é a sede revisora dos julgados do Juizado Especial Criminal a sedimentar entendimento que mais parece ter sido tomado à luz da competência dos Juizados Especiais Criminais Federais.
Entendo ser da competência dos Juizados Especiais Criminais o julgamento da causa em que se verifica o concurso formal ou material de crimes de menor potencial ofensivo.
Rejeito a preliminar arguida.
DA RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO TIPO DO DESACATO.
A liberdade de expressão - protegida no art. 5º, inc.
IV e IX da Constituição Federal - não se confunde com a ofensa e a humilhação que o agente sofre em razão de estar este no exercício da sua função.
Evidencia-se a circunstância de se ter por trás da ação, não a vontade da crítica, mas, de fazer valer seus interesses sobre o interesse público.
Vítimas e autores não se encontram no mesmo patamar da vontade que gera a ação em uma injúria simples.
Não estamos diante de velhos conhecidos... que um dia deixam de se cumprimentar e brigam... mas, de um ação que o agente público se sujeita justo por se encontrar na atividade que legitimamente exerce e que pressupomos sem excesso.
Em verdade, em quase todas as hipóteses, não há uma única conotação política do agir e se estivesse o agente como particular não estaria na cena como ofendido .
O tipo não obsta a liberdade de expressão, nem cria obstáculo à crítica direcionada ao Estado Democrático de Direito.
Repreende-se a ação de humilhar, não o de criticar.
Idêntico raciocínio se faz na apreciação dos crimes contra a honra.
Não se pune a crítica nem um mero desabafo.
Sentido, contudo, não há em igualar o status do agente público - que se tornou vitima única e exclusivamente em razão de sua profissão - ao de uma simples vítima sem qualquer visibilidade.
Igualar a conduta ao aumento previsto no inc.
II do art. 141 não confere ao agente o mesmo status de proteção.
O discurso abolicionista não parece razoável.
Fazê-lo sem ajustes, mais precisos se substituindo ao legislador, não é o papel do juiz.
O Pacto de San José da Costa Rica não prega a descriminalização.
Estabelece a liberdade de expressão, mas não legitima o excesso que gera o reconhecimento da conduta.
Descriminalizar o Desacato porque tem aquele ranço insuportável da ditadura... do Estado Novo - nas palavras de Técio Lins e Silva membro da Comissão de Juristas, in Jornal do Advogado.
Ano XXXXVII, mai.2012, n.372, p.15 - não traz muita luz a discussão.
Não estamos em um país de juízes escolhidos por outros poderes.
Somos uma magistratura independente.
Livre de influências e de direcionamentos.
Capaz de sopesar a conduta sem nenhum piegismo .
Afirmar que se está a legitimar uma autoridade que merece ser afrontada (?), não atende as situações insuportáveis vivenciados por agentes públicos quando sob a ação insana de quem lhe quer desonrar .
As autoridades podem ser afrontadas por meios legítimos, corteses, legais.
Pensar que o processo legitima o mau agente é, realmente, desconsiderar a figura do magistrado, capaz de identificar o excesso injustificado e ações abusivas por aqueles que se afirmam vítimas.
O Pacto de San José não imaginou um cidadão , mal educado , agressivo que com o emprego de suas palavras gera o caos por escárnio, menosprezo e deseja IMPOR SUA VONTADE À BURLA DA LEI.
Não se está a dar maior proteção aos funcionários públicos.
Nem se quer silenciar idéias e opiniões impopulares, impedindo o debate crítico, como concluído pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Pune-se porque na ofensa o fio motivador é o exercício da função pública.
Em ambas as condutas são previstas a pena de detenção e ambos têm o preceito secundário a previsão da multa como alternativa.
Diversos apenas os parâmetros das penas (art. 140 Código Penal: 01 a 06 meses; art. 331 Código Penal; 06 meses a 02 anos).
Entendo remanescer íntegro o crime de Desacato em nosso ordenamento jurídico.
Chamar um agente público de guardas de merda e, ainda, dar-lhe uma peitada - empurrando-lhe com o tórax -, em nenhum local do mundo significa liberdade de expressão.
DESACATO PRESCINDE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO.
Presente o dolo.
A lei não prestigia o deseducado .
Sociedades harmônicas são construídas com o respeito à ordem, ao público.
Enaltecer o descontrolado , o deseducado , o irritado , dizendo que estava exaltado e por isso não merece o crivo da Justiça, gera desarmonia.
Pelo contrário, é em face deles que deve haver um maior controle social, pois, normalmente é o irado, o exaltado que agride, danifica ou até mata e aos que desrespeitam a ordem que a Lei deve ser aplicada.
Entendo típica a conduta.
DO MÉRITO.
EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO.
Reside a ideia central do desacato no desrespeito, na ofensa, no menosprezo, na humilhação do funcionário público no exercício das suas funções.
Pretensões estas que podem ser alcançadas - consoante Nelson Hungria - através de qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário .
Imprescindível o nexo funcional, recai a tutela penal sobre o prestígio dos seus agentes e o respeito devido à dignidade de sua função , figurando a Administração Pública como sujeito passivo do presente.
Exige-se, por conseguinte, um especial fim de agir - dolo específico - qual seja, o propósito de desprestigiar a função pública.
Daí se afirmar que é preciso, na ofensa, esteja associado o ofendido à função pública que exerce.
Feitas estas considerações, observa-se que a prova coligida perante este Juízo, sob o crivo do contraditório, demonstra que o Réu, consciente e voluntariamente, desacatou os Guardas Municipais, André Marques Meira e Douglas Ano Bom Morais, quando se encontrava no exercício de suas funções, proferindo as seguintes palavras: Vocês não são nada, não são autoridade, são Guardas de merda .
Acresça-se, ainda, ter o Réu enfrentado o agente André, dando-lhe um tapa em sua mão e, ainda, o empurrou com o tórax .
Registre-se que os Guardas Municipais estavam prestando auxílio à Equipe da Segurança Presente do Méier, em razão de um conflito ocorrido entre um funcionário do Réu, de nome Jeferson Garibaldi, e uma terceira pessoa, dentro da galeria onde trabalhavam.
No momento em que o Guarda Municipal, André, estava saindo da galeria conduzindo o funcionário do Réu, este deu-lhe um tapa na mão do agente e, ainda, o empurrou com o tórax , na tentativa de impedir a condução de Jeferson Garibaldi.
DA PROVA TESTEMUNHAL.
Ouvidos os Guardas Municipais, André e Douglas, não observa este juízo nenhuma contradição na dinâmica retratada que possa refutá-los.
Inexiste controvérsia a suscitar dúvida quanto à veracidade dos fatos narrados.
Coerentes os testemunhos, não há indícios de terem estes criado a imputação.
Corroboram as testemunhas ouvidas, em juízo, as declarações prestadas em sede policial.
A TESTEMUNHA ANDRÉ MARQUES MEIRA, Guarda Municipal, foi categórico ao afirmar que: o cidadão se identificou como chefe de um dos envolvidos; quando já estava na galeria, foi abordado pelo réu, de forma áspera, batendo em sua mão e dizendo tira a mão dele; vocês não são policiais; você é um guarda de merda; vocês não são nada... ; que quando deu mais uns passos, o réu veio de encontro ao declarante, batendo no seu peito; que diante da agressão e das palavras de baixo calão, a guarnição foi obrigada conduzi-lo até a viatura; que no interior da viatura foi solicitado a ele que sentasse e aguardasse o deslocamento da viatura à Delegacia de Polícia e em nenhum momento ele atendeu; que houve a necessidade de algemá-lo para leva-lo à Delegacia, visando salvaguarda a integridade física dele e dos seus companheiros; que na Delegacia foi solicitado que sentasse e aguardasse a ocorrência, tendo o Réu repetido que não o faria, que não seria dessa forma e que não cabia a eles - guardas municipais - fazer aquilo; que o Sargento responsável pela ocorrência determinou a ele que se sentasse, foi então que ele disse agora, sim, eu vou sentar ; que o réu foi conduzido pela Guarda Municipal até a viatura e somente dentro da viatura é que foi algemado, para que pudessem se deslocar para a Delegacia de forma segura; que tinha uma pessoa, sim, no local, procurando apaziguar tudo; que o único que se encontrava agindo de forma diferente era o réu; que os guardas municipais, da Mata e Douglas, foram os que tentaram contê-lo; que as algemas foram colocadas no interior da viatura; que a ocorrência das vias de fato foi dentro da galeria que dá acesso à Silva Rabelo; que na ocorrência das vias de fato já tinham policiais lá; que não sabe dizer se os policiais tinham câmeras; que os guardas não trabalham com câmeras... que o réu chegou alterado dizendo que era chefe da pessoa detida e não era para colocar a mão nele; que a pessoa estava aguardando a viatura do Méier Presente para realizar a ocorrência quanto a vias de fato; que a vias de fato se deu na parte superior da galeria; que o envolvido na vias de fato foi na viatura da PM e o réu foi na viatura da Guarda Municipal .
Por sua vez, A TESTEMUNHA DOUGLAS ANO BOM MORAES, também Guarda Municipal, declarou que: é da mesma guarnição do GM André; que estava voltando do almoço para a viatura, quando observou que seu colega estava conduzindo o rapaz, auxiliando o Méier Presente; que quando seu colega Meira colocou a mão no ombro do rapaz, de imediato, o réu deu um tapa em sua mão; que os ânimos ficaram exaltados nessa hora; parece que ele começou a xingar, mas nesse momento não ouviu por que estava longe; que quando observou, chegou mais perto junto com os outros colegas; que, neste momento, ficou em volta do rapaz, e foi na hora que o réu deu uma peitada no seu colega Meira; que foi dada a voz de prisão para ele e o conduziu até a viatura; que colocaram ele dentro da viatura e pediram para ele se sentar, mas ele não quis sentar e começou a reclamar, não obedecendo a voz do agente que estava nos acompanhando; que pediu novamente para que ele se sentasse, mas ele não o fez; que o réu começou a dizer para a população ó, estou sendo preso ; que a população ficou exaltada; que acharam melhor saírem da lá; que foi necessário algemá-lo porque ele que não quis sentar e queria sair da viatura; que o conduziu até a Delegacia; que, no primeiro momento, o réu achou que o Meira estava agredindo o rapaz, mas não estava; que foi nessa hora que ele deu uma peitada e, então, falou vocês não são nada ; vocês não tem poder pra isso ; vocês são uns guardas de merda ; que foi nessa hora que o seu colega falou que estava preso e o conduziu até a viatura; que não viu a agressão envolvendo o funcionário do réu, pois estava no horário de almoço; que a viatura era um furgão e dava para ficar em pé, por isso pediu que o réu sentasse.
CONCLUSÃO.
Harmônicas em suas declarações, narraram o comportamento agressivo do Réu, ao desferir um tapa na mão do agente André, dando-lhe ainda um empurrão com seu tórax bem como ter o mesmo se utilizado das seguintes expressões ofensivas: Vocês não são policiais.
Vocês são guardas de merda.
Vocês não são nada.
Impera observar que a testemunha Jeferson Garibaldi, funcionário do Réu, ao ser indagado se presenciou os fatos, declarou apenas que: Jeferson chegou, o abordou e achou que ele o estava conduzindo de forma severa, mas o declarante lhe disse que estava tudo bem; que nisso teve a discussão entre eles... e como estava sendo conduzido, entrou na viatura e não viu mais nada ... nada sabe dizer qual foi a sua atitude porque não presenciou; que Jeferson ficou preocupado achando que estavam lhe intimidando, mas disse que estava tudo bem; que Jeferson achou que eles estavam agindo de forma truculenta pelo fato de estar o Guarda abraçado com o declarante e com a mão em seu ombro, mas sem truculência e sem abuso; que o agente estava lhe acalmando, pois estava nervoso, pois tinha acabado de sair de uma briga e estava com algumas escoriações; que não ouviu nada; que tudo aconteceu pelas suas costas; que não ouviu nem viu nada; que na delegacia só respondeu o que aconteceu com o declarante e Bruno; que não se recorda se havia alguma divergência entre Jeferson e algum dos guardas ou dos policiais; que não viu o início; que só viu quando estavam levando o réu para a viatura; que o guarda disse que ele tinha desacatado, xingado... que o réu não tem essa postura de ofender os funcionários da loja... .
Note-se que nem a declaração do funcionário do Réu, Jeferson Garibaldi, corroborou a sua versão, tendo afirmado somente que o guarda municipal estava com a mão em seu ombro para lhe acalmar e que não houve truculência nem abuso; que não ouviu nem viu nada .
Não há como desconstituir a firmeza com que narram o comportamento agressivo e ofensivo do Réu.
A verdade é que foram FIRMES E CLAROS os depoimentos.
Não há, portanto, razão para desacreditar nas palavras dos Guardas Municipais.
Entendimento, inclusive, objeto da Sumula nº 70 do TJRJ.
Evidente que agiu o Réu com o fim de desprezar e humilhar os agentes públicos, neste caso, Guardas Municipais. É dever do Agente agir para a preservação da ordem pública, como previsto no art. 144, §5º da Constituição Federal, principalmente quando lhe é solicitado.
De igual forma, o de averiguar, intervir, apurar quaisquer ocorrências.
TEMA 656 Recurso Extraordinário RE 608588.
No mais, a Defesa não produziu nenhuma prova em sentido ao contrário a atuação em consonância com a lei.
Foram, inclusive, empreendidas diligências para a vinda de eventuais imagens do dia dos fatos, restando infrutíferas.
As imagens do comércio local não estavam mais disponíveis devido ao tempo decorrido (fl.171) nem houve gravação pelos policiais da Segurança Presente (fl.219), quiça pela simplicidade da primeira ocorrência nem se imaginou necessário no momento.
Em seu interrogatório, o Réu apenas se limitou em afirmar que: não proferiu as palavras ofensivas; que são falsas as acusações; que as filmagens podem provar; que quando colocou a mão nas costas do agente e falou que não precisava disso, veio outro guarda e lhe enforcou e lhe jogou pra dentro da viatura; que não bateu na mão dele nem o empurrou... pensou que estava havendo abuso de autoridade para com o Jeferson... .
Isolada a versão do réu.
Note-se que nem mesmo seu funcionário Jeferson Garibaldi afirmou terem sido os Guardas truculentos .
A verdade é que, ao contrário da afirmado pelo Réu, declarou seu funcionário Jeferson Garibaldi que o Guarda Meira tentou acalmá-lo, abraçando-lhe e colocando a mão em seu ombro.
Versão crível por serem todos do local conhecidos.
Não houve abuso de autoridade.
Note-se que o Réu é que chegou no meio de uma ação policial legítima e fez ilações dissociadas da realidade, como se estivesse seu funcionário sofrendo o que sequer poderia supor estar sofrendo.
Não há sequer condições de se afirmar haver indícios de um estado putativo.
Quem agiu com excesso foi o Réu, ofendendo e desrespeitando os agentes da lei.
Rejeito, por conseguinte, os argumentos defensivos.
Entendo suficiente a prova a atestar um juízo de condenação à míngua de elementos que a descaracterize.
DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
Inexiste, igualmente, razão para exigir que os agentes produzissem mais prova que a produzida, arrolando e conduzir testemunhas do fato - como sugere a Defesa a fazer - à Delegacia de Polícia para que suas versões pudessem ser consideradas em juízo.
Os policiais estavam em outra ocorrência e dentro da normalidade, todos se dirigiam à Delegacia de Polícia.
A ideia de que os depoimentos de agentes da lei precisam sempre ser corroborados em todas as ocorrências por outras provas testemunhais ou por imagens traz um grau excessivo de imobilização do poder de polícia.
Adite-se a complexidade e ineficiência para o atendimento do due process of law.
Não há como pensar a necessidade de um elemento validador que nem sempre estará lá para colher e corroborar.
Ou mesmo, se vê necessário.
Isso sem dizer que nas ações em que figuram os agentes como vítimas, há claro desinteresse do popular.
Imagine-se num tumulto por oposição a um ato.
Difícil crer que, alguém se disponibilizará.
Exatamente como se verifica, in casu, em que não haveria sentido em trazer alguém da galeria - que ali estava trabalhando ou passeando - para provar que foi o agente empurrado.
Os guardas municipais chegaram ao local para auxiliar os policiais na condução de duas pessoas que se envolveram em vias de fato, não havendo nada que indicie que agiram em excesso de poder.
Registre-se ter o próprio funcionário do Réu, Jeferson Garibaldi - uma das pessoas envolvidas nas vias de fato - declarado que não houve truculência nem abuso por parte do Guarda Municipal, André; que ele colocou a mão em seu ombro para lhe acalmar.
Nada mais viu ou ouviu.
No mais, em sendo aplicada ao direito penal em sentido amplo a citada teoria, teríamos que pensar na oitiva de todas as pessoas presentes ao evento, quando se sabe que nem todos teriam a mesma percepção de quem sofreu o empurrão, ou ainda, dos que eventualmente estariam atentos acompanhando a abordagem, porque teriam sido incomodados.
Isso sem dizer que caberia a Defesa trazer indícios de ter sido o Réu prejudicado com a ausência da citada prova.
Neste sentido, entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO COMPRE SEM RECEITA.TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DEENTORPECENTES.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
DENÚNCIA RECEBIDA EM DESFAVOR DEJUIZ DE DIREITO.
NULIDADE ARGUIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ALEGADO DANOIRREPARÁVEL À DEFESA ANTE A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO EXISTENTE NO E-MAIL FUNCIONAL DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPERTINÊNCIA DIANTE DASDEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
DEFESA SUSTENTA PREJUÍZO GENÉRICO SEM INDICAR OEFETIVO CERCEAMENTO DE DEFESA.
MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA.
PRINCÍPIO PAS DENULLITÉ SANS GRIEF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
No ordenamento jurídico pátrio, a alegação de perda de uma chance probatória é uma tese de defesa que merece análise meticulosa para assegurar que não seja utilizada de forma abusiva, especialmente quando se almeja o trancamento de uma ação penal sob o pretexto de inobservância ao exercício do contraditório e da ampla defesa ante a destruição de prova. 2.
No caso em concreto, a defesa técnica se omitiu quanto à relevância da prova supostamente perdida (e-mails funcionais) para a construção da sua tese de inocência do paciente.
Inclusive, a meu ver, não detalhou de que maneira a ausência dessa prova específica comprometeria peremptoriamente o direito do paciente a um julgamento justo e equilibrado, a aparentemente interferir no seu exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Após análise detida dos autos e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere.
Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico.
Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas denullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no RHC n. 180.713/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/9/2023). 4.
Ordem denegada. (STJ - HC: 908010 SC 2024/0142287-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2024).
Entendo, portanto, que a transposição da Teoria da Perda de uma Chance precisa ser pensada no processo penal quando se vê lacônica a prova produzida.
As testemunhas ouvidas são diretas e afastam a incerteza das ocorrências.
Geraria a sua aplicação, uma desproporcionalidade no processo, regido pela sua simplicidade, quando se vê que os testemunhos dos guardas municipais presentes são harmônicos e coerentes entre si.
Um contrassenso à complexidade pretendida.
De qualquer forma, a Defesa não conseguiu demonstrar que a prova não produzida poderia inocentar o Réu.
Presente prova coesa a autorizar o decreto condenatório.
Legítima a ação dos agentes municipais.
Não há como descrer justificado o desacato.
DA INIMPUTABILIDADE.
Ação não afastada pela exaltação, quando se vê não ter sido esta promovida por ato injusto do mesmo.
Nem há como crer haver um mero desagravo.
Pontuo, aliás, que o que se vê como regra, é a ocorrência de ofensas, sem ânimo calmo e refletivo, a causar mais humilhação.
Entendo, portanto, que tais circunstâncias não afastam a hipótese.
Inúmeros são os precedentes.
A lei não prestigia a exaltação, nem a deseducação, nem a irritação.
DO MÉRITO.
EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Tutelado o prestígio e a dignidade da Administração Pública - no delito de desobediência - restou este caracterizado com o descumprimento de ordem legal de que se sentasse dentro da viatura, tendo se recusado a se sentar querendo sair da viatura , ordem essa emanada pelos Guardas Municipais, André Marques Meira e Douglas Ano Bom Morais, no exercício das suas funções.
Consta da inicial que os Guardas Municipais estavam prestando auxílio à Equipe da Segurança Presente do Méier, em razão de um conflito ocorrido entre um funcionário do Réu e terceira pessoa.
No momento em que o Guarda Municipal, André, estava saindo da galeria conduzindo o funcionário do Réu, de nome Jeferson Garibaldi, foi abordado pelo réu que, de forma áspera, bateu em sua mão para retirá-la do ombro do seu funcionário; que, ainda, veio de encontro ao guarda André, batendo em seu peito.
Dado-lhe voz de prisão e conduzido até à viatura, opôs o Réu aos atos subsequentes, restando caracterizado o crime de desobediência.
Instantânea a consumação.
Prescindível o resultado naturalístico - prejuízo efetivo para a administração por conta do não cumprimento da ordem - para o reconhecimento da conduta.
Acresça-se que o verbo desobedecer, contido na norma, é do tipo que contém, em si mesmo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando.
DA PROVA TESTEMUNHAL.
Ouvidas as testemunhas, André e Douglas, em juízo, corroboraram essas a imputação.
Extrai-se da prova produzida ter o Réu negado a se sentar, no interior da viatura, após ter sido solicitado pelos Guardas Municipais que o fizesse, já que haveria o deslocamento da viatura para a Delegacia de Polícia; que foi necessário o uso das algemas, ante à recusa do Réu, para que pudessem deslocar com a viatura de forma segura.
Coerentes e harmônicos os depoimentos.
Não observa este juízo nenhuma contradição em seus depoimentos que possa refutá-los.
Inexiste controvérsia a suscitar dúvida quanto à veracidade dos fatos narrados.
Coerentes os seus testemunhos, não há indícios de terem criado a imputação, não havendo razão para desacreditar em suas palavras.
Nem se diga que a ordem de sentar-se emanada dos Guardas Municipais, André e Douglas, não era legal, uma vez que, no exercício das suas funções.
Ora, mas, por que não se sentou? A resposta é bem evidente: porque não reconheceu os agentes como autoridades, tanto assim que, mesmo na Delegacia, ao ser solicitado que se sentasse e aguardasse a ocorrência, continuou o Réu de pé.
E somente com a chegada do Sargento responsável pela ocorrência, é que o réu disse agora sim, eu vou sentar .
Não há como crer não ter o Réu se oposto conscientemente a ordem dos Guardas Municipais.
Coesos os depoimentos das testemunhas, não observa este juízo nenhuma contradição que possa refutá-los.
Inexiste controvérsia a suscitar dúvida quanto à veracidade do fato narrado.
Coerente a dinâmica apresentada, não há indícios de terem faltado com a verdade.
Não há, ainda, um único testemunho a desconstituir a firmeza com que as testemunhas narram - seja na fase inquisitorial, seja em juízo.
Insere-se, na hipótese, a Súmula 70 do TJRJ que a despeito de ter sido modificada a sua redação, não pode ser no presente afastada.
Inequívoca a existência de prova, produzida sob o crivo do contraditório, a autorizar um juízo de condenação.
Evidente a desobediência.
Repito, a Defesa não produziu nenhuma prova em sentido ao contrário.
Foram, inclusive, empreendidas diligências para a vinda de eventuais imagens do dia dos fatos, contudo, restaram infrutíferas.
As imagens do comércio local não estavam mais disponíveis devido ao tempo decorrido (fl.171) nem houve gravação pelos policiais da Segurança Presente (fl. 219).
Note-se que Réu, ao ser interrogado, apenas se limitou em negar as ofensas aos Guardas Municipais, declarando falsas as acusações; que apenas pensou que estava havendo abuso de autoridade para com o Jeferson... .
Irreal sua versão, totalmente dissociada, como dito, da realidade.
Nem mesmo seu funcionário Jeferson Garibaldi, que depôs como testemunha do Juízo, afirmou haver dúvida quanto a ação legal.
Declarou, ao contrário, Jeferson Garibaldi que o Guarda Meira tentou acalmá-lo, abraçando-lhe e colocando a mão em seu ombro.
Irracional sua ação, inclusive, gerando risco aos policiais e guardas municipais que poderiam ser mal interpretados.
Mais que desrespeitoso, perigoso.
Rejeito os argumentos defensivos.
Reiterando os mesmos pontos quanto à prova, no sentido de se imprescindível a demonstração do prejuízo por sua ausência.
DA CLASSIFICAÇÃO.
Encontra-se, portanto, incurso o Réu nas sanções dos arts. 331 e 330 na forma do art.69, todos, do Código Penal.
Definidas as condutas do Réu, passo a fixar as penas, atendendo o disposto no art. 59 e 68 do Código Penal.
DAS PENAS.
EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO - ART. 331 DO C.P. a.
Considerando não observar na culpabilidade do agente, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências, na conduta social, na personalidade e nos antecedentes - registre-se não figurar nenhuma anotação positivada em desfavor do Réu, anterior ao fato -, fixo a pena base do delito em 10 (dez) dias multa, à razão do mínimo previsto no Código Penal.
OPTO pela pena de multa - e não pela privativa de liberdade - em vista das circunstâncias judiciais favoráveis a atestar a sua adequação.
Fixo o dia - multa no mínimo legal, face à hipossuficiência econômica presumida, ex vi o art. 60 do Código Penal.
Pontue-se, inclusive, que foi oferecido ao Réu os benefícios da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo que se equiparam a mesma. b.
Ausentes eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes. c.
Ausentes eventuais causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva.
EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART. 330 DO C.P. a.
Considerando não observar na culpabilidade do agente, nos motivos, nas circunstâncias, nas consequências do crime, na conduta social, na personalidade do agente e nos antecedentes - registre-se não figurar nenhuma anotação positivada em desfavor do Réu, anterior ao fato -, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão do mínimo legal. b.
Ausentes eventuais circunstâncias atenuantes e agravantes. c.
Ausentes eventuais causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena fixada.
DO CONCURSO MATERIAL. d.
Somo as penas, em vista de terem sido praticados os crimes mediante mais de uma conduta, sendo certo que, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente - art.72, caput do Código Penal, fixando-as, definitivamente, em 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
DA PENA ALTERNATIVA.
EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. e.
Em razão do disposto no § 2° do art. 44 do Código Penal e, ainda, ter sido a pena privativa de liberdade fixada em consonância aos critérios - objetivos e subjetivos - previstos no art. 44 do mesmo texto legal - e ainda ser o Réu tecnicamente primário, à época do fato - entendo ser a substituição suficiente para a reprimenda, razão pela qual aplico em substituição a pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias de detenção uma pena de multa, consistente em 10 (dez) dias multa, ex vi o disposto no § 2° do art. 60 do Código Penal.
OPTO pela pena de multa - substitutiva - por entender ser esta suficiente a conscientização do seu agir.
E fixo o dia-multa no mínimo legal, face à evidente hipossuficiência econômica do Réu, ex vi o art. 60 do Código Penal.
DO DISPOSITIVO.
Ex positis, não existindo causa que justifique as condutas do Acusado e que possa excluir as imputações, julgo procedente a pretensão para condenar Jeferson da Silva Gomes, filho de Nilson Gomes e de Sueli da Silva, R.G. 024873494-9/DETRAN, como incurso nas sanções dos arts. 331 e 330 do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, em 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, à razão do mínimo legal.
Pena privativa esta que procedida à substituição - da Desobediência - se fixa em 10 dias-multa, perfazendo o total de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo previsto no Código Penal.
DAS CUSTAS.
Condeno-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, isentando-o de seu pagamento face à gratuidade de justiça, ex vi o art. 804 e 805 do Código de Processo Penal e o art.4° e 9° da Lei 1.060/50.
Preso ou não, o direito de apelar se revela como garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição.
Considerando a natureza da imputação e, ainda, a pena fixada, inexistem motivos para o acautelamento, ex vi o art. 387, §1º do Código de Processo Penal.
Transitado em julgado, proceda-se à execução.
Intime-se para o pagamento da multa.
Deixo de determinar o nome do Réu lançado no rol dos culpados, ante a expressa revogação do disposto no art. 393 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 12.403/11.
Realizem-se as comunicações de estilo.
Certificado o atendimento, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, às 17h30min.
Eu, _____, Secretária, o digitei e Escrivão, ________, o subscreve./r/r/n/n -
12/05/2025 13:53
Juntada de petição
-
08/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:26
Juntada de documento
-
07/05/2025 00:42
Julgamento
-
06/05/2025 11:14
Juntada de documento
-
05/05/2025 14:15
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:14
Juntada de petição
-
29/04/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 22:42
Audiência
-
29/04/2025 16:26
Juntada de documento
-
29/04/2025 16:24
Juntada de petição
-
20/03/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:01
Juntada de petição
-
18/03/2025 18:37
Juntada de documento
-
11/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:49
Juntada de documento
-
05/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:39
Documento
-
04/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:10
Juntada de documento
-
10/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:57
Juntada de petição
-
04/12/2024 12:21
Juntada de documento
-
26/11/2024 21:24
Audiência
-
26/11/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 03:20
Documento
-
25/11/2024 18:40
Juntada de petição
-
25/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:44
Juntada de documento
-
24/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:34
Documento
-
07/11/2024 13:25
Documento
-
05/11/2024 12:55
Juntada de documento
-
31/10/2024 12:29
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:11
Juntada de documento
-
22/10/2024 19:17
Expedição de documento
-
21/10/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:13
Juntada de documento
-
04/10/2024 14:28
Documento
-
03/10/2024 11:05
Documento
-
12/09/2024 18:31
Juntada de documento
-
09/09/2024 18:15
Expedição de documento
-
09/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:56
Juntada de documento
-
20/08/2024 12:11
Audiência
-
13/08/2024 13:54
Juntada de petição
-
05/07/2024 16:44
Documento
-
18/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:12
Evolução de Classe Processual
-
18/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:03
Expedição de documento
-
13/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:12
Audiência
-
13/06/2024 11:08
Juntada de documento
-
06/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:20
Documento
-
24/05/2024 10:49
Documento
-
16/05/2024 11:28
Juntada de documento
-
08/05/2024 16:01
Juntada de petição
-
08/05/2024 10:27
Juntada de documento
-
06/05/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 19:16
Juntada de documento
-
03/05/2024 18:27
Expedição de documento
-
02/05/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:18
Audiência
-
18/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:27
Conclusão
-
26/03/2024 12:15
Juntada de petição
-
14/03/2024 14:40
Documento
-
13/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:22
Juntada de documento
-
13/03/2024 14:20
Juntada de documento
-
31/01/2024 13:03
Juntada de petição
-
29/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:10
Juntada de documento
-
26/01/2024 17:25
Juntada de documento
-
18/01/2024 10:52
Expedição de documento
-
16/01/2024 18:32
Expedição de documento
-
16/01/2024 18:32
Juntada de documento
-
16/01/2024 18:30
Juntada de documento
-
16/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:18
Audiência
-
03/01/2024 13:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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