TJRJ - 0802657-20.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CRISTIANE FREIRE DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 26/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 01:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802657-20.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA CARNIELLO RÉU: EVOLLUTY BUSINESS CORPORATION EIRELI, CRISTIANE FREIRE DOS SANTOS, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária.
Aduz que supostamente foi enganada. É o relatório Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise da narrativa da inicial, verifico a FALTA existência de verossimilhança das alegações autorais ante os documentos juntados, visto que o desconto decorre de anos.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Ademais, ao cartório para dizer se todos os réus foram citados e excluir/ratificar o patrono que foi cadastrado para todos os réus.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 6 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
15/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Outras Decisões
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de TATIANA EBIAS MOREIRA PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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14/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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