TJRJ - 0804217-51.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0804217-51.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON OLIVEIRA DA MOTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
JOELSON OLIVEIRA DA MOTAmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ação indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial, a parte autora alegou faturamento abusivo, pela parte ré.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação na reparação civil por danos morais.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade de justiça.
Foi deferida a tutela de urgência antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Em síntese, alegou inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Sem razão a parte autora.
No processo civil contemporâneo, tem-se uma processualística voltada, de fato, à primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC), de forma justa e efetiva, aliando a celeridade processual, com a cooperação das partes e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 6º do CPC.
Ao magistrado é dada a nobre tarefa de julgar, e às partes o de peticionar, lutando por seus direitos.
Neste sentido, por conta da inércia da jurisdição, em uma leitura hermenêutica do art. 370 do CPC, à luz da filtragem normativo-constitucional, não deve o juiz impor a realização de prova processual, de ofício, quando o patrono da causa, intimado, não o pediu, com vistas à imparcialidade e à paridade de armas.
De acordo com Lênio Streck: “Conforme a lei, o juízo determina que as partes digam das provas que pretendem produzir.
Por incrível que possa parecer, a parte autora diz que nada há a produzir.
Por consequência, a parte ré solicita o julgamento antecipado, mas, em caso de prosseguimento para a instrução, requer a produção de prova documental nova e o depoimento pessoal da parte autora.
Por alguma razão há troca de juízes.
O novo determina, de ofício, a produção de perícia contábil para verificar os prejuízos alegados pela autora.
A pergunta é: se a parte autora diz que não há mais provas para produzir, qual é a razão pela qual o juiz “assume a causa” por ela? Os direitos eram indisponíveis? Não.
Então? Não é necessário explicitar mais o exemplo para entender os limites e a ultrapassagem dos limites feitos por uma decisão desse jaez.
Neste caso, se é de ofício a prova, cabe a pergunta: o juiz, ele mesmo, por sua conta, faz os quesitos? Quem paga o perito? De quem é(ra) a dúvida para o deslinde? O autor, instado, nada produziu além do que tinha feito na inicial.
O direito era seu.
Dele dispunha.
Correu o risco. [...] Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.
Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício.
Não o fazendo, não pode julgar o mérito.
Simples assim”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc Se, para a constatação do alegado na inicial, é mister a realização de prova técnica pericial, para a comprovação do nexo de causalidade, o ônus é da parte autora em requerê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste mesmo sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
Ocorre que, intimada para a produção de outras provas, a parte autora não o requereu, em sua manifestação de fl. 155199494, operando-se preclusão temporal, tendo restada prejudicada a comprovação do fato constitutivo de seu direito, por sua própria inércia.
Salienta-se, no mais, que, a despeito de o art. 370, “caput”, do CPC, estabelecer que cabe ao magistrado a direção do processo, a produção de provas de ofício é faculdade do juízo.
Isto é, o dispositivo legal considera um permissivo ao juiz, e não uma imposição legal, de sorte que este magistrado entende que não se coaduna com o princípio da inércia da jurisdição e a visão dialética do processo civil democrático contemporâneo a determinação de prova de ofício.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem.
MAGÉ, 7 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 05:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:59
Outras Decisões
-
18/07/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELSON OLIVEIRA DA MOTA - CPF: *99.***.*64-49 (AUTOR).
-
13/10/2022 06:57
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022376-17.1996.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro.
Espolio de Newton de Castilho
Advogado: Leandro Rosa Areal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/1996 00:00
Processo nº 0157894-32.2014.8.19.0038
Maria da Penha de Oliveira
Rizzo Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Selma Ferreira dos Santos Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2015 00:00
Processo nº 0804993-48.2024.8.19.0021
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Thayna Vitoria da Silva Macedo
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2024 18:52
Processo nº 0824274-53.2025.8.19.0021
Teresinha de Oliveira Carvalho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Cristina Gomes de Araujo da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 16:23
Processo nº 0861643-44.2025.8.19.0001
Higia Centro de Saude LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Natalia Mendes de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 14:44