TJRJ - 0827039-70.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827039-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO RÉU: LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, LEONARDO CARDOSO RODRIGUES 1 - ANOTE-SE o início da execução; 2 - INTIME-SE a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC; bem como para cumprimento da obrigação de fazer imposta (SE FOR O CASO).
Ciente o devedor do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” 3 - Decorridos sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a exequente para anexar a planilha atualizada do débito e indicar como deseja prosseguir, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com extração de certidão de crédito.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:58
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Leonardo Cardoso Rodrigues em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0827039-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO RÉU: LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, LEONARDO CARDOSO RODRIGUES Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Leonardo Cardoso Rodrigues em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827039-70.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO RÉU: LJF CENTRO ODONTOLOGICO LTDA, LEONARDO CARDOSO RODRIGUES Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/05/2025 21:43
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 21:43
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 21:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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27/03/2025 10:37
Decretada a revelia
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26/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:21
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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26/03/2025 13:21
Juntada de Ata da Audiência
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:05
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE PINHEIRO SAPO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/12/2024 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:50
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 21:55
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/10/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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