TJRJ - 0173416-69.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:47
Remessa
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28/07/2025 12:58
Confirmada
-
26/06/2025 15:34
Remessa
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0173416-69.2021.8.19.0001 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0173416-69.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00533866 APTE: CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO OAB/DF-041800 APDO: MASSA FALIDA DE DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE OAB/RJ-018411 ADVOGADO: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO OAB/RJ-036910 ADVOGADO: MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA OAB/RJ-144825 ADVOGADO: PAULO RENATO JUCÁ OAB/RJ-155307 ADVOGADO: DR(a).
WAGNER ROSSI RODRIGUES OAB/DF-015058 ADVOGADO: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE OAB/DF-011841 ADVOGADO: HELIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-068819 ADMJUD: INOVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob a alegação de omissão no v. acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não ter considerado o registro imobiliário em favor da embargante e por ter reconhecido a legitimidade do arrematante como proprietário do imóvel, em desconformidade com os artigos 1.245 do Código Civil e 18 do Código de Processo Civil.2.
O acórdão embargado examinou exaustivamente a ilegitimidade ativa da embargante e o devido processo de arrematação do imóvel.3.
A embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou, caso conhecido, seu desprovimento, sob o argumento de que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado e conforme o art. 489, §1º, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos artigos 1.245 do Código Civil e 18 do Código de Processo Civil; (ii) se houve descumprimento dos deveres de fundamentação previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
O exame detido do acórdão impugnado revela que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois foram analisados de maneira didática e exauriente todos os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à ilegitimidade ativa da embargante. 6.
Ficou consignado que o embargante tinha ciência do gravame de penhora sobre o imóvel e da existência de constrição judicial anterior à celebração da promessa de compra e venda, evidenciando negligência e ausência de desconhecimento. 7.
Mera discordância da parte embargante com o mérito da decisão, que não se confunde com a existência de omissão, não sendo os embargos de declaração meio hábil para rediscutir o mérito já decidido (EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.244/ES e EDcl no AgRg no REsp n. 2.173.544/RN). 8.
Não se verifica violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (0001103-67.2017.8.19.0058 - Apelação, Des.
Mauro Dickstein).IV.
DISPOSITIVO: 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado em seus exatos termos.Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 18, 489, §1º; Código Civil, art. 1.245; CRFB/88, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; EDcl no AgRg no REsp n. 2.173.544/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025; Apelação 0001103-67.2017.8.19.0058, Des.
Mauro Dickstein, julgamento em 21/05/2024, Quinta Câmara de Direito Público.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
28/05/2025 19:34
Documento
-
28/05/2025 19:31
Conclusão
-
27/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/05/2025 18:14
Confirmada
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 069.
APELAÇÃO 0173416-69.2021.8.19.0001 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0173416-69.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00533866 APTE: CAPITAL 1 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: ANA CAROLINA LEAO OSORIO OAB/DF-041800 APDO: MASSA FALIDA DE DESENVOLVIMENTO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE OAB/RJ-018411 ADVOGADO: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO OAB/RJ-036910 ADVOGADO: MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA OAB/RJ-144825 ADVOGADO: PAULO RENATO JUCÁ OAB/RJ-155307 ADVOGADO: DR(a).
WAGNER ROSSI RODRIGUES OAB/DF-015058 ADVOGADO: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE OAB/DF-011841 ADVOGADO: HELIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO OAB/RJ-068819 ADMJUD: INOVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA.
ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI Funciona: Ministério Público -
14/05/2025 17:15
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 16:51
Conclusão
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07/04/2025 16:50
Documento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 18:06
Mero expediente
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14/03/2025 14:40
Conclusão
-
22/01/2025 13:03
Documento
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04/11/2024 16:30
Confirmada
-
04/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 16:25
Documento
-
01/11/2024 12:04
Conclusão
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29/10/2024 13:30
Não-Provimento
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25/10/2024 15:58
Mero expediente
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25/10/2024 15:40
Conclusão
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21/10/2024 00:05
Publicação
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17/10/2024 18:18
Inclusão em pauta
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15/10/2024 08:16
Retirada de pauta
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10/10/2024 13:06
Mero expediente
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10/10/2024 09:59
Conclusão
-
04/10/2024 00:05
Publicação
-
02/10/2024 17:18
Inclusão em pauta
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01/10/2024 12:21
Remessa
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09/07/2024 12:11
Conclusão
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02/07/2024 14:58
Confirmada
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01/07/2024 00:07
Publicação
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01/07/2024 00:00
Publicação
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28/06/2024 17:47
Mero expediente
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27/06/2024 13:08
Conclusão
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27/06/2024 13:00
Distribuição
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26/06/2024 14:42
Remessa
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25/06/2024 15:09
Remessa
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25/06/2024 14:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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