TJRJ - 0805159-52.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:23
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:23
Expedição de Informações.
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02/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2025 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 22:18
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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11/08/2025 20:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805159-52.2025.8.19.0213 - Distribuído em01/05/2025 11:48:43 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELO DE SOUZA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 1 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
01/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0805159-52.2025.8.19.0213 - Distribuído em01/05/2025 11:48:43 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCELO DE SOUZA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Informo que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica nestes autos.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 28/07/2025.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
18/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:32
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:47
Expedição de Informações.
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07/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805159-52.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE SOUZA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista as sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita com o escopo de violar a competência territorial, a qual em sede de Juizado Especial Cível é absoluta e declarável de ofício, determino que a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio, legível e atualizado (não superior a 90 dias), referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica desde já advertido que boletos bancários não são suficientes para a justificação da competência territorial.
MESQUITA, 5 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
05/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 01:21
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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