TJRJ - 0812625-16.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812625-16.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído ao processo, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189 e seguintes do CPC, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos processos.
Em face dos documentos apresentados, bem como, de acordo com a tese firmada no TEMA REPETITIVO N. 1132/STJ, que assim explicita : "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando a parte autora ciente de que deverá viabilizar o seu cumprimento no prazo legal, agendando data na Central de mandados, observados os termos do Art.390 do Código de Normas.
Cite-se e intime-se, advertindo-se o réu dos prazos para purga da mora e para apresentação de resposta, conforme art. 3º, §§2º e 3º do DL 911/69.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 20:12
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Outras Decisões
-
19/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:21
Apensado ao processo 0805490-50.2023.8.19.0004
-
11/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:03
Declarada incompetência
-
10/06/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 01:18
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822001-35.2023.8.19.0001
Ivone da Cruz Jaques
Maria das Dores da Cruz
Advogado: Rosemarie de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 17:00
Processo nº 0803292-90.2024.8.19.0073
Centro de Atividades do Lazer Desportivo...
Fontes da Serra Saneamento de Guapimirim...
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 14:57
Processo nº 0827969-67.2024.8.19.0209
Stenia Loth Cruz Rosestolato
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Hugo Marcondes Rosestolato da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 12:30
Processo nº 0830712-84.2023.8.19.0209
Olimpio Filgueira Neto
Felipe de Araujo Bordalo
Advogado: Flavio Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 11:12
Processo nº 0807484-15.2025.8.19.0208
Margarete Olimpia de Souza Ferreira
Banco Master S.A.
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 11:54