TJRJ - 0805282-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 19:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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24/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0805282-27.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA NASCIMENTO COELHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de 12/2023, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se o valor cobrado deriva de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; se realizado de forma regular e devido os valores cobrados no Termo de Confissão e Parcelamento Dívida n.º 859690/2023; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 160986091) e a parte ré pretende produzir prova documental (index 196468109). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte ré.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC.
Documentos apresentados no index 196468109: intime-se a parte autora sobre o acrescido. 6.2- Prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio a Dra.
FRANCIELLY ALESSANDRA VIEIRA MACHADO, profissional da área de Engenharia Civil, CREA-RJ 2019-102743, e-mail [email protected] Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
07/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Após, intime-se a ré para, justificadamente, especificar os meios de prova ainda pretendidos.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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08/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CLERIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de CLERIA APARECIDA DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/05/2024 16:30.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 20:09
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:32
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:03
Ato ordinatório
-
15/03/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:45
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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